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DEC nº 41.608 de
24/2/1997
Dispõe sobre a reorganização da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência
técnica de unificar em um só ato, os decretos referentes à organização da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizada nos termos
deste decreto.
TÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI
tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento rural sustentado do Estado de São Paulo;
II - adaptar, difundir e transferir tecnologias de produção agropecuária;
III - capacitar e treinar profissionais, produtores e trabalhadores ligados
aos agronegócios;
IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos insumos agropecuários e dos
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
V - garantir a boa qualidade sanitária das espécies vegetais e animais
utilizadas nas cadeias produtivas paulistas;
VI - garantir sementes, mudas e matrizes de superior qualidade ao setor
agropecuário;
VII - assegurar a conservação do solo e água no Estado de São Paulo.
TÍTULO III
Da Estrutura
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A CATI tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho da Coordenadoria;
II - Assistência Técnica;
III - Centro Administrativo;
IV - Equipe de Apoio Administrativo;
V - Centro de Convivência Infantil;
VI - Departamento de Defesa Agropecuária;
VII - Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
VIII - Departamento de Comunicação e Treinamento;
IX - Divisão de Extensão Rural;
X - 40 (quarenta) Escritórios de Desenvolvimento Rural;
XI - Centro de Informações Agropecuárias.
Capítulo II
Do Conselho da Coordenadoria
Artigo 4.º - O Conselho da CATI tem a seguinte composição:
I - Coordenador, que seu Presidente nato;
II - Dirigente da Assessoria Técnica da Pasta;
III - 4 (quatro) representantes dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento
Rural;
IV - 1 (um) representante de cada Instituto de Pesquisa da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante das Universidades conveniadas com a CATI.
§ 1.º - Poderá ser convidado a participar do Conselho um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas de serviço público relevante.
Artigo 5.º - O Conselho da Coordenadoria, de natureza consultiva, tem
as seguintes atribuições:
I - promover a integração das ações desenvolvidas pelos diversos órgãos da
CATI, bem como com as instituições de pesquisa, as Universidades e o setor
produtivo;
II - discutir, avaliar e propor programas e ações para a CATI;
III - propor diretrizes gerais para a atuação da CATI.
Artigo 6.º - Ao Presidente do Conselho da Coordenadoria compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho.
Capítulo III
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Seção I
Do Centro Administrativo
Artigo 7.º - O Centro Administrativo da CATI tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Pessoal;
III - Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
IV - Núcleo de Infra-Estrutura;
V - Núcleo de Atividades Complementares.
Seção II
Do Departamento de Defesa Agropecuária
Artigo 8.º - O Departamento de Defesa Agropecuária tem a seguinte
estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Defesa Sanitária Animal;
III - Centro de Defesa Sanitária Vegetal;
IV - Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
V - Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo;
VI - Centro de Análise e Diagnóstico, com:
a) Núcleo de Análise e Diagnóstico de Insumos Agropecuários;
b) Núcleo de Diagnóstico de Doenças Animais;
c) Núcleo de Análise de Produtos de Origem Vegetal;
d) Célula de Apoio Administrativo;
VII - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
IX - Célula de Apoio Administrativo.
§ 1.º - Os Centros relacionados nos incisos II a V deste artigo contam, cada
um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - Os Escritórios de Defesa Agropecuária contam com:
1. 1 (um) Corpo Técnico cada um;
2. 40 (quarenta) Postos de Fiscalização Agropecuária.
§ 3.º - As sedes dos Escritórios de Defesa Agropecuária localizam-se nos
Municípios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos,
Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena,
Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva,
Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Moji Mirim,
Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente,
Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, São Paulo, São João da Boa
Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga.
§ 4.º - Os Postos de Fiscalização Agropecuária vinculam-se aos Escritórios de
Defesa Agropecuária de Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Bragança Paulista,
Dracena, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Itapeva, Jales, Moji Mirim,
Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Registro, São João da Boa Vista, São Jos do Rio Preto e
Votuporanga.
§ 5.º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento definir, por ato
específico, os municípios nos quais se localizarão os Postos de Fiscalização
Agropecuária.
Seção III
Do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
Artigo 9.º - O Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes tem a
seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Produção de Sementes, com:
a) 4 (quatro) Núcleos de Produção de Sementes, localizados em Aguaí, Avaré,
Ibitinga e "Ataliba Leonel", em Manduri, contando, cada um, com:
1. Equipe Técnica de Campo;
2. Laboratório de Sementes;
3. Equipe de Operação de Campo;
4. Equipe de Beneficiamento;
b) 10 (dez) Núcleos de Produção de Sementes, localizados em Araçatuba, Bauru,
Fernandópolis, Itapetininga, Lucélia, Paraguaçu Paulista, Ribeirão Preto,
Santo Anastácio, São Jos do Rio Preto e Taubaté, contando, cada um, com:
1. Equipe Técnica de Campo;
2. Laboratório de Sementes;
3. Equipe de Beneficiamento;
c) Núcleo de Produção de Sementes, localizado em Águas de Santa Bárbara, com:
1. Equipe Técnica de Campo;
2. Equipe de Operação de Campo;
III - Centro de Produção de Mudas, com 6 (seis) Núcleos de Produção de Mudas,
localizados em Itaberá, Marília, Pederneiras, Presidente Prudente, São Bento
do Sapucaí e Tietê, contando, cada um, com:
a) Equipe Técnica de Campo;
b) Laboratório de Mudas;
c) Equipe de Operação de Campo;
IV - Centro de Testes, Avaliação e Divulgação;
V - Laboratório Central de Sementes e Mudas, com:
a) Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e Mudas;
b) Núcleo de Apoio Operacional;
c) Célula de Apoio Administrativo;
VI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
VII - Célula de Apoio Administrativo.
§ 1.º - Os Centros relacionados nos incisos II a IV contam, cada um, com
Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - Os Núcleos de Produção de Sementes e de Mudas contam, cada um, com
Equipe de Apoio Administrativo.
Seção IV
Do Departamento de Comunicação e Treinamento
Artigo 10 - O Departamento de Comunicação e Treinamento tem a seguinte
estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Comunicação Rural, com Equipe de Produção Gráfica;
III - Centro de Treinamento;
IV - Núcleo de Produção de Som e Imagem;
V - Biblioteca;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Seção V
Da Divisão de Extensão Rural
Artigo 11 - A Divisão de Extensão Rural tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Núcleo de Integração de Tecnologia e Extensão;
III - Núcleo de Transferência de Tecnologia Agropecuária;
IV - Equipe de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Núcleos referidos nos incisos II e III deste artigo
contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Seção VI
Dos Escritórios de Desenvolvimento Rural
Artigo 12 - Cada Escritório de Desenvolvimento Rural tem a seguinte
estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Casas da Agricultura.
§ 1.º - As sedes dos Escritórios de Desenvolvimento Rural são as mesmas dos
Escritórios de Defesa Agropecuária e sua localização está definida no
§ 3.º do artigo 8.º deste decreto.
§ 2.º - A subordinação das Casas da Agricultura aos respectivos Escritórios
de Desenvolvimento Rural será estabelecida de acordo com sua localização
geográfica e características da produção agropecuária, por ato do Secretário
de Agricultura e Abastecimento.
§ 3.º - O Núcleo a que se refere o inciso II deste artigo prestará apoio
administrativo também ao Escritório de Defesa Agropecuária.
§ 4.º - O Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba conta com um
Centro de Convivência Infantil.
Seção VII
Do Centro de Informações Agropecuárias
Artigo 13 - O Centro de Informações Agropecuárias conta com Corpo
Técnico.
Seção VIII
Do Corpo Técnico e da Célula de Apoio Administrativo
Artigo 14 - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.
TÍTULO IV
Das Atribuições
Capítulo I
Das Atribuições Comuns
Seção I
Das Assistências Técnicas
Artigo 15 - As Assistências Técnicas têm, nos seus respectivos âmbitos
de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de
atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente
da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades
subordinadas;
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes;
VIII - manter permanente articulação com o Centro de Informações
Agropecuárias visando, em especial:
a) propiciar o adequado suporte de informática às atividades da unidade;
b) definir o equipamento a ser utilizado pela unidade;
c) identificar as necessidades de treinamento específico na área de
informática;
IX - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área
de atuação.
Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas
neste artigo, tem a atribuição de coordenar os programas especiais definidos
pela Pasta e desenvolvidos pelas unidades da CATI.
Seção II
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 16 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
Seção III
Dos Centros de Convivência Infantil
Artigo 17 - Os Centros de Convivência Infantil da CATI e do Escritório
de Desenvolvimento Rural de Araçatuba têm as atribuições definidas no Decreto
Nº 20.294, de 29 de dezembro de 1982.
Capítulo II
Das Atribuições Específicas
Seção I
Do Centro Administrativo da CATI
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 18 - O Centro Administrativo da CATI tem por atribuição
desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal,
suprimentos, patrimônio, transportes, manutenção, zeladoria e comunicações
administrativas.
Subseção II
Do Núcleo de Finanças
Artigo 19 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições descritas nos
artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Subseção III
Do Núcleo de Pessoal
Artigo 20 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições descritas no inciso
VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Subseção IV
Do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio
Artigo 21 - O Núcleo de Suprimentos e Patrimônio do Centro
Administrativo da CATI tem as seguintes atribuições:
I - em relação a materiais:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para
fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação
de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de
serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as
necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em
desuso;
h) fixar níveis de estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e
constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
k) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do
material em estoque;
m) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
II - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais.
Subseção V
Do Núcleo de Infra-Estrutura
Artigo 22 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do DECRETO Nº 9.543, de
1.º de março de 1977;
II - em relação à manutenção:
a) executar os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e
equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de
trabalho da sede;
d) executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e
instalações da sede;
III - em relação à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no âmbito
da sede;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de
limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c) zelar pela conservação dos imóveis da sede;
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;
e) executar serviços de portaria.
Subseção VI
Do Núcleo de Atividades Complementares
Artigo 23 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao alojamento e refeitório:
a) controlar a estadia, no alojamento, de servidores e participantes de
atividades didáticas;
b) providenciar a aquisição de gêneros alimentícios;
c) preparar e fornecer refeições aos participantes das atividades didáticas e
aos servidores da CATI, sediados ou prestando serviços eventuais em Campinas;
d) efetuar o recebimento das contas de refeições e estadias, bem como
providenciar o recolhimento do numerário, diariamente, ao Fundo Especial de
Despesa da Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
FACATI;
e) manter a conservação e limpeza;
f) zelar pelo cumprimento do regulamento interno;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivos dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
III - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
IV - em relação a telecomunicações;
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) emitir relatórios de custos operacionais.
Seção II
Da Equipe de Apoio Administrativo da CATI
Artigo 24 - A Equipe de Apoio Administrativo da CATI, além das
previstas no artigo 16 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de apoio administrativo às atividades de execução e
acompanhamento de convênios, no âmbito da CATI;
II - controlar as diárias dos servidores da sede;
III - elaborar mapas de deslocamento de veículos de servidores em regime de
quilometragem.
Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo da CATI presta serviços de
apoio administrativo ao Conselho da Coordenadoria, à Assistência Técnica e ao
Centro de Informações Agropecuárias.
Seção III
Do Departamento de Defesa Agropecuária
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 25 - O Departamento de Defesa Agropecuária tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de:
a) combate a pragas e doenças de animais e vegetais;
b) inspeção, fiscalização e controle da produção, manipulação, comércio e
qualidade de produtos e insumos agropecuários;
c) fiscalização da classificação de produtos, subprodutos e resíduos vegetais
de valor econômico;
d) certificação de sementes e mudas;
e) fiscalização da conservação do solo;
f) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de
produtos e subprodutos de origem animal;
II - realizar estudos e propor normas e alterações da legislação referente à
área de atuação do órgão;
III - colaborar com instituições de saúde pública, no combate a doenças
animais transmissíveis ao homem, bem como na fiscalização do uso adequado de
defensivos agropecuários;
IV - elaborar pareceres sobre assuntos referentes à legislação de defesa
agropecuária;
V- elaborar normas técnicas e instruções operacionais para a execução de
atividades de defesa agropecuária e procedimentos gerais de organização,
coleta, informatização de dados;
VI - coordenar as atividades do Departamento decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes.
Subseção II
Dos Centros de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo
Artigo 26 - Os Centros de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes
atribuições:
I - planejar, elaborar e gerenciar a programação das atividades do Centro;
II - elaborar normas técnicas e instruções operacionais, para a execução das
atividades do Centro;
III - desenvolver e manter sistemas de informações;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária e de
conservação do solo e propor alterações e atualizações na legislação
específica;
V - coordenar e gerenciar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VI - participar da coordenação e do gerenciamento da aplicação e utilização
dos recursos pelos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VII - proceder à identificação das necessidades de desenvolvimento de
recursos humanos e colaborar, participar e avaliar os resultados das
atividades de treinamento.
Subseção III
Do Centro de Análise e Diagnóstico
Artigo 27 - O Centro de Análise e Diagnóstico, por meio de seus
Núcleos tem, além das previstas no artigo anterior, as seguintes atribuições:
I - executar as análises físicas, químicas, biológicas, bromatológicas e de
diagnósticos, inclusive periciais;
II - propor a fixação de preços públicos de análises e diagnósticos;
III - propor a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes e
executar as atividades decorrentes.
Subseção IV
Dos Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo 28 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, por meio de seus
respectivos Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação das atividades de defesa agropecuária, no seu
âmbito de atuação;
II - executar ou determinar a execução das atividades de defesa sanitária
animal e vegetal, de fiscalização de insumos agropecuários, de inspeção e
fiscalização de produtos de origem vegetal e da conservação do solo, de
certificação e fiscalização do comércio de sementes e mudas e de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
III - lavrar autos de infração e aplicar demais sanções previstas na
legislação;
IV - emitir atestados, certificados, laudos, registros e guias de
recolhimento;
V - promover a integração do Escritório com os demais órgãos da Pasta e com
outras entidades públicas e privadas relacionadas com os agropecuários;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa agropecuária;
VII - fiscalizar o trânsito de animais, vegetais e de produtos e insumos
agropecuários;
VIII - fiscalizar eventos e recintos de concentração de animais;
IX - fiscalizar estabelecimentos que processam, manipulam e acondicionam
produtos de origem animal e vegetal.
Artigo 29 - Os Postos de Fiscalização Agropecuária têm as atribuições
previstas nos incisos II a VI do artigo anterior.
Subseção V
Do Centro Administrativo
Artigo 30 - O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver as
atividades relativas a finanças e orçamento pessoal, suprimentos, patrimônio,
transportes, manutenção e comunicações administrativas.
Artigo 31 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) providenciar a impressão, distribuir e controlar a distribuição e a
utilização das guias de recolhimento;
c) proceder à classificação da receita;
d) elaborar balancete mensal de arrecadação;
e) preparar expedientes necessários à suplementação de dotações
orçamentárias;
f) executar as atividades pertinentes e elaborar relatórios sobre execução
financeira de acordo com as solicitações dos órgãos convenentes;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para
fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação
de serviços;
d) analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de
serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as
necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em
desuso;
h) fixar níveis de estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e
constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
k) manter atualizados registros de entrada e saí da e de valores dos
materiais em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do
material em estoque;
m) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
n) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
o) registrar a movimentação de bens móveis;
p) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
q) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
r) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
s) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais.
Artigo 32 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições descritas no inciso
VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 33 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do DECRETO Nº 9.543, de 1.º
de março de 1977;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivos dos papéis e processos;
e) receber, preparar e expedir malotes e correspondências;
III - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios.
Seção IV
Do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 34 - O Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes tem as
seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar a produção e fornecimento de material básico para
multiplicação vegetal;
II - introduzir, testar, desenvolver, adaptar e difundir cultivares e
tecnologias na área de sementes e mudas;
III - produzir e fornecer sementes, mudas e outros materiais de propagação
vegetativa, de forma supletiva;
IV - manter bancos de germoplasma vegetal.
Subseção II
Do Centro de Produção de Sementes
Artigo 35 - O Centro de Produção de Sementes tem as seguintes
atribuições:
I - produzir e fornecer sementes de espécies e cultivares recomendados;
II - orientar e supervisionar campos de cooperação de sementes;
III - supervisionar o beneficiamento, o armazenamento, a qualidade e a
distribuição de sementes;
IV - identificar cultivares e tecnologias na área de sementes;
V - elaborar e propor normas e padrões de produção e processamento de
sementes.
Artigo 36 - Os Núcleos de Produção de Sementes têm as seguintes
atribuições:
I - executar o plano regional de produção, distribuição e abastecimento de
sementes;
II - identificar e selecionar agricultores para atuar como cooperadores;
III - controlar os materiais básicos utilizados na instalação de campos de
cooperação e campos de produção de sementes e executar as atividades de
inspeção da produção;
IV - processar, embalar, lotear, amostrar, analisar, armazenar e distribuir
sementes;
V - promover e orientar a venda de sementes, mudas, outros produtos e
serviços e o abastecimento dos pontos de venda.
Parágrafo único - O Núcleo de Produção de Sementes "Ataliba Leonel"
tem, além das atribuições descritas neste artigo, a de manter coleções de
linhagens e cultivares de valor econômico.
Artigo 37 - As Equipes Técnicas de Campo, dos Núcleos de Produção de
Sementes, têm as seguintes atribuições:
I - inspecionar campos de produção de sementes e elaborar laudos técnicos;
II - controlar a origem e a distribuição das sementes destinadas à
multiplicação;
III - orientar cooperadores nas fases de produção, colheita e pós-colheita;
IV - coletar e analisar dados sobre o comportamento de cultivares;
V - efetuar o controle da produção de campos de sementes.
Artigo 38 - As Equipes Técnicas de Campo, dos Núcleos de Produção de
Sementes "Ataliba Leonel" e de Águas de Santa Bárbara, além das
descritas nos incisos II, IV e V do artigo anterior, têm as seguintes
atribuições:
I - orientar a instalação, condução e colheita dos campos de produção de
sementes e dos campos de seleção;
II - levantar a necessidade de insumos destinados à instalação de campos de
produção e de seleção;
III - orientar os serviços de irrigação, drenagem, preparo do solo, calagem,
adubação, semeadura, controle de ervas daninhas, pragas e doenças e de
eliminação de contaminantes;
IV - orientar e executar as atividades de controle de qualidade dos padrões
físicos, agronômicos e sanitário de sementes;
V - orientar a utilização de máquinas e equipamentos de produção e colheita.
Artigo 39 - Os Laboratórios de Sementes, dos Núcleos de Produção de
Sementes, têm as seguintes atribuições:
I - executar atividades de amostragem e análise de sementes, e de outros
materiais de propagação vegetativa, avaliando os resultados;
II - manter e atualizar mostruários e outras modalidades visuais;
III - orientar e participar das atividades de controle de qualidade nas fases
de produção, processamento, análise e armazenamento;
IV - analisar amostras para avaliação do estado sanitário;
V - avaliar a aplicação de tratamentos fitossanitários em amostras de
sementes.
Artigo 40 - As Equipes de Operação de Campo, dos Núcleos de Produção
de Sementes, têm as seguintes atribuições:
I - as de "Ataliba Leonel" e Águas de Santa Bárbara:
a) executar serviços de irrigação, drenagem, preparo do solo, calagem,
adubação, semeadura, controle de ervas daninhas, pragas e doenças, e de
eliminação de contaminantes;
b) executar a colheita e efetuar o controle de produção dos campos de
sementes e dos campos de seleção;
c) coletar e organizar dados relativos às condições meteorológicas;
d) zelar pelas coleções de linhagens e de cultivares de valor econômico;
e) instalar e conduzir campos de seleção e ensaios de produção;
II - as de Aguaí, Avar e Ibitinga:
a) efetuar a limpeza, manutenção e desinfestação de armazéns, silos, tulhas,
pátios e casas de máquinas;
b) auxiliar nas atividades de inspeção de campos de sementes;
c) auxiliar na distribuição e no abastecimento de sementes dos pontos de
vendas;
d) efetuar a limpeza e desinfestação de depósitos de sementes dos pontos de
vendas.
Artigo 41 - As Equipes de Beneficiamento, dos Núcleos de Produção de
Sementes, têm as seguintes atribuições:
I - controlar a entrada e a saída de matérias-primas, sementes, subprodutos,
resíduos e outros materiais;
II - efetuar o transporte, carga e descarga de produtos e subprodutos;
III - executar as atividades de operação e manutenção de máquinas e
equipamentos;
IV - efetuar a movimentação de quaisquer materiais dentro da unidade;
V - executar o loteamento, amostragem, preparo, tratamento, embalagem e
identificação de sementes.
Parágrafo único - A Equipe de Beneficiamento do Núcleo de Produção de
Sementes de Aguaí, além das descritas neste artigo, tem as seguintes
atribuições:
I - executar as operações de beneficiamento de algodão em pluma;
II - efetuar controle de qualidade de fibra de algodão;
III - identificar e expedir sementes de algodão, fardos de pluma e de linter
e resíduos;
IV - prensar pluma e linter, e coletar amostras para determinação de umidade
e classificação;
V - descarregar e movimentar algodão no pátio e nas tulhas.
Artigo 42 - As Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos de
Produção de Sementes têm, além das previstas no artigo 16 deste decreto, as
seguintes atribuições:
I - executar atividades de apoio nas áreas de expediente, pessoal,
adiantamentos, material e patrimônio, copa, telecomunicações, manutenção e
vigilância;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
III - efetuar a venda e entrega de sementes e outros produtos, mediante
expedição de guia de recolhimento e/ou nota fiscal;
IV - controlar o recolhimento de taxas e preços públicos;
V - efetuar a distribuição e controlar as vendas de sementes e mudas nos
pontos de vendas;
VI - manter atualizados o cadastro de clientes e os registros de movimentação
do estoque de sementes, mudas e outros produtos disponíveis para venda;
VII - elaborar relatórios, balancetes e mapas de vendas.
Subseção III
Do Centro de Produção de Mudas
Artigo 43 - O Centro de Produção de Mudas tem as seguintes
atribuições:
I - produzir e fornecer mudas e outros materiais de propagação vegetal;
II - coordenar a instalação, conduzir e supervisionar viveiros e outros
equipamentos de produção vegetal;
III - instalar e controlar bancos de germoplasma vegetal;
IV - identificar espécies e tecnologias na área de produção de mudas;
V - efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de campos
de produção de mudas.
Artigo 44 - Os Núcleos de Produção de Mudas têm as seguintes
atribuições:
I - executar o plano regional de produção, distribuição e abastecimento de
materiais de propagação vegetal;
II - dimensionar, instalar e controlar lotes de plantas matrizes, viveiros de
mudas, borbulheiras e jardins clonais e supervisionar viveiros e campos de
cooperação de mudas;
III - efetuar testes em plantas matrizes;
IV - identificar espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essências
florestais e outros materiais de interesse;
V - promover e orientar a venda de sementes, mudas, outros produtos e
serviços e o abastecimento dos pontos de venda.
Artigo 45 - As Equipes Técnicas de Campo, dos Núcleos de Produção de
Mudas, têm as seguintes atribuições:
I - orientar e supervisionar a instalação, condução, manutenção e controle de
lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais,
borbulheiras e viveiros de mudas e estufas agrícolas;
II - coordenar as atividades de preparo de substrato e canteiros de
semeadura, enchimento de embalagens, semeadura, repicagem, transplante,
seleção de porta-enxertos, poda, enxertia, condução, tutoramento, tratamento
fitossanitário, irrigação, adubação e loteamento;
III - orientar e executar as atividades de controle de qualidade dos padrões
físicos, agronômicos e sanitários das mudas e outros materiais de propagação
vegetativa;
IV - orientar e inspecionar viveiros de mudas e campos de cooperação;
V - manter atualizados os registros e assentamentos relativos aos lotes de
plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras, viveiros de mudas e campos
de cooperação.
Artigo 46 - Os Laboratórios de Mudas, dos Núcleos de Produção de Mudas
têm, na sua respectiva área de atuação, as atribuições previstas no artigo 39
deste decreto.
Artigo 47 - As Equipes de Operação de Campo, dos Núcleos de Produção
de Mudas, têm as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de preparo de substrato, canteiros de semeadura,
enchimento de embalagens, semeadura, repicagem, transplante, seleção e
produção de porta-enxertos, enraizamento de estacas, poda, enxertia, condução
e tratamento fitossanitário;
II - organizar, distribuir e remanejar as mudas no viveiro;
III - executar os tratos culturais necessários nas diversas fases de produção
e na manutenção dos lotes de plantas matrizes, jardins clonais e
borbulheiras;
IV - auxiliar nas atividades de controle de qualidade na produção de mudas e
outros materiais de propagação vegetativa;
V - executar as atividades de construção, instalação, condução, manutenção e
controle de viveiros, ripados e estufas agrícolas e câmaras de nebulização.
Artigo 48 - As Equipes de Apoio Administrativo dos Núcleos de Produção
de Mudas têm, na sua respectiva área de atuação, as atribuições previstas no
artigo 42 deste decreto.
Subseção IV
Do Centro de Testes, Avaliação e Divulgação
Artigo 49 - O Centro de Testes, Avaliação e Divulgação tem, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar testes de introdução, adaptabilidade
e comportamento de espécies, cultivares e variedades, bem como a qualidade
das sementes e mudas;
II - acompanhar e colaborar na instalação de campos de demonstração de
espécies, cultivares e variedades;
III - propor e colaborar na validação e difusão de novas tecnologias;
IV - selecionar materiais para introdução ou recomendação, bem como
introduzir, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias na área de materiais
de propagação vegetativa;
V - divulgar dados e informações sobre espécies testadas de materiais de
propagação vegetativa;
VI - participar da elaboração de projetos de fomento de espécies, cultivares
e variedades, testadas e aprovadas, como novas alternativas de produção
agrícola.
Subseção V
Do Laboratório Central de Sementes e Mudas
Artigo 50 - O Laboratório Central de Sementes e Mudas tem as seguintes
atribuições:
I - analisar sementes e mudas e avaliar os resultados;
II - inspecionar, supervisionar e orientar laboratórios públicos e privados;
III - elaborar e propor normas, padrões de análise e instruções técnicas
sobre loteamento, amostragem, análise e sanidade de sementes e mudas;
IV - desenvolver sistemas e métodos para a introdução e difusão de
tecnologia.
Artigo 51 - O Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e Mudas tem as
seguintes atribuições:
I - analisar sementes e mudas, avaliar resultados, desenvolver e difundir
tecnologia específica;
II - inspecionar laboratórios;
III - orientar e participar das atividades de controle de qualidade nas fases
de produção, processamento, análise e armazenamento;
IV - manter e atualizar mostruários e outras modalidades visuais;
V - avaliar a aplicação de tratamentos fitossanitários em amostras de
sementes e mudas;
VI - supervisionar a utilização e manutenção de equipamentos e materiais de
laboratório.
Artigo 52 - O Núcleo de Apoio Operacional tem as seguintes
atribuições:
I - executar as atividades de amostragem, análise e avaliação fitossanitária
de sementes e mudas;
II - identificar, preparar, distribuir, arquivar e descartar amostras de
sementes e mudas;
III - registrar amostras para análise;
IV - preencher, distribuir e controlar fichas de análise;
V - expedir os resultados das análises.
Subseção VI
Do Centro Administrativo
Artigo 53 - O Centro Administrativo tem por atribuição desenvolver as
atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos,
patrimônio, transportes, manutenção e comunicações administrativas.
Artigo 54 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) providenciar a impressão, distribuir e controlar a distribuição e a
utilização das guias de recolhimento;
c) proceder à classificação da receita;
d) elaborar balancete mensal de arrecadação;
e) preparar expedientes necessários à suplementação de dotações
orçamentárias;
f) executar as atividades pertinentes e elaborar relatórios sobre execução
financeira de acordo com as solicitações dos órgãos convenentes;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para
fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação
de serviços;
d) analisar propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de
serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as
necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em
desuso;
h) fixar níveis de estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e
constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
k) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do
material em estoque;
m) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
n) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
o) registrar a movimentação de bens móveis;
p) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
q) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
r) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
s) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais.
Artigo 55 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições descritas no inciso
VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 56 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do DECRETO Nº 9.543, de 1.º
de março de 1977;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivos dos papéis e processos;
e) receber, preparar e expedir malotes e correspondências;
III - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios.
Seção V
Do Departamento de Comunicação e Treinamento
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 57 - O Departamento de Comunicação e Treinamento tem as seguintes
atribuições
I - coordenar e programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos da CATI e de profissionais que atuam no setor, bem como de
produtores e trabalhadores rurais e demais interessados no assunto;
II - planejar a elaboração e a edição de publicações técnicas destinadas ao
público interno e externo da CATI;
III - planejar a execução de programas de comunicação com o meio rural;
IV - planejar e coordenar a produção de materiais de som e imagem e de
programas de rádio e televisão.
Subseção II
Do Centro de Comunicação Rural
Artigo 58 - O Centro de Comunicação Rural tem as seguintes
atribuições:
I - divulgar para o produtor rural e para o consumidor informações
agropecuárias, bem como os produtos e serviços disponíveis na CATI;
II - realizar estudos relacionados com comunicação para o meio rural e
avaliar os impactos produzidos;
III - executar programas de comunicação com o meio rural;
IV - elaborar e editar publicações técnicas destinadas ao público interno e
externo da CATI;
V - avaliar custos de produção de materiais de comunicação e propor preços de
venda e de locação destes materiais;
VI - manter intercâmbio e desenvolver atividades de comunicação em regime de
cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiros e
internacionais.
Artigo 59 - A Equipe de Produção Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - imprimir material gráfico em branco e preto e em cores;
II - executar as atividades de encadernação, grampagem, blocagem, perfuração,
corte e refile;
III - executar atividades de composição e diagramação de materiais gráficos.
Subseção III
Do Centro de Treinamento
Artigo 60 - O Centro de Treinamento tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos da CATI, de profissionais que atuam no setor, de produtores e
trabalhadores rurais e interessados ligados aos agronegócios;
II - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão;
III - desenvolver e sugerir metodologias de treinamento;
IV - identificar em conjunto com as autoridades da CATI a necessidade de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - preparar e expedir os certificados ou atestados de participação nos
programas promovidos pelo órgão;
VI - avaliar as atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos pela
CATI;
VII - manter intercâmbio e desenvolver atividades de treinamento em regime de
cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Subseção IV
Do Núcleo de Produção de Som e Imagem
Artigo 61 - O Núcleo de Produção de Som e Imagem tem as seguintes
atribuições:
I - produzir material para televisão, cinema e unidades móveis de divulgação;
II - elaborar e produzir material fotográfico;
III - produzir e multiplicar gravações para programas de rádio.
Subseção V
Da Biblioteca
Artigo 62 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros,
documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua
conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados
pela CATI;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para
fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos
relacionados com as atividades da CATI;
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da CATI a bibliografia existente na
unidade;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e
folhetos de interesse das unidades da CATI.
Subseção VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 63 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) controlar os prazos para início de exercício dos servidores;
b) registrar a freqüência mensal;
c) expedir guias para exame de saúde;
d) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento dos servidores;
II - em relação à adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição
adequada dos mesmos;
c) controlar as diárias dos servidores;
d) comprar materiais por meio de adiantamento;
e) examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação
financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros documentos utilizados para realização de pagamentos;
g) manter os registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados;
h) elaborar, mensalmente, processos de prestação de contas;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar, receber, conferir e distribuir materiais;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais recebidos;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
d) registrar a movimentação de bens móveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
g) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
h) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
IV - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) manter arquivos de papéis e documentos diversos;
d) executar os serviços de datilografia e digitação;
e) receber e expedir malotes, correspondências, materiais de comunicação
rural e volumes em geral;
f) executar serviços de reprografia;
V - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
VI - em relação à vendas:
a) manter e controlar o estoque de publicações e outros materiais de
comunicação;
b) vender publicações e outros materiais de comunicação;
c) preparar, embalar e expedir materiais de publicação;
d) recolher ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - FACATI, o numerário proveniente das vendas.
Seção VI
Da Divisão de Extensão Rural
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 64 - A Divisão de Extensão Rural tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a programação de assistência técnica e
extensão rural desenvolvida pela rede da CATI;
II - gerar, adequar e validar tecnologias às condições da agricultura do
Estado de São Paulo;
III - estudar e aprimorar metodologias de assistência técnica e extensão
rural;
IV - propor sistemas integrados de produção e comercialização para o setor
agrícola;
V - acompanhar e avaliar programas e projetos técnicos especiais, em nível
estadual e regional;
VI - identificar as necessidades de pesquisa científica e tecnológica das
áreas de produção animal e vegetal, recursos naturais e sócioeconomia rural;
VII - coordenar a programação e execução de testes para validação e
desenvolvimento de tecnologias agropecuárias;
VIII - manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuam nas áreas de
ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
IX - conciliar os sistemas de produção agropecuária com a conservação dos
recursos naturais renováveis;
X - estudar e propor programas, projetos e atividades em educação
agroambiental;
XI - estudar, acompanhar e avaliar atividades voltadas ao desenvolvimento
rural sustentado.
Subseção II
Do Núcleo de Integração de Tecnologia e Extensão
Artigo 65 - O Núcleo de Integração de Tecnologia e Extensão tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover a integração de informações técnicas e científicas entre
Universidades, centros de pesquisa oficiais e privados e a rede de extensão
rural da CATI;
II - propor e colaborar na elaboração e execução de projetos técnicos
realizados em conjunto com instituições científicas;
III - promover a elaboração e publicação conjunta de artigos
técnico-científicos;
IV - propor a realização de eventos técnico-científicos;
V - estimular a participação de outras instituições no desenvolvimento da
programação de assistência técnica e extensão rural da rede da CATI;
VI - manter banco de dados sobre instituições financiadoras de programas e
projetos e sobre pesquisadores e projetos em desenvolvimento nas instituições
conveniadas.
Subseção III
Do Núcleo de Transferência de Tecnologia Agropecuária
Artigo 66 - O Núcleo de Transferência de Tecnologia Agropecuária tem,
por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar os programas de assistência técnica e
extensão rural;
II - identificar, adequar e difundir funções, variáveis e parâmetros
sócio-econômicos do setor rural;
III - estudar, gerar, adequar e difundir tecnologias de produção vegetal, de
produção animal e de preservação de recursos naturais, por meio dos seguintes
mecanismos:
a) projetos e supervisão da execução de testes em tecnologias, insumos e
outros;
b) normas e instruções de procedimentos para execução dos testes;
IV - identificar as necessidades de pesquisa científica e tecnológica e
propor o desenvolvimento e introdução de novas tecnologias;
V - levantar, organizar e adequar informações tecnológicas para transferência
à rede da CATI;
VI - elaborar instruções técnicas e operacionais para fins de crédito rural e
outros;
VII - elaborar matérias de divulgação, técnicas e técnico-científicas;
VIII - colaborar tecnicamente na execução de testes de introdução e
adaptabilidade de espécies, cultivares e variedades;
IX - manter banco de dados técnicos e de legislação relacionados com a
produção vegetal, animal, preservação de recursos naturais e sócio-economia
rural.
Subseção IV
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 67 - À Equipe de Apoio Administrativo cabe, além das atribuições
previstas no artigo 16 deste decreto, executar outras atividades de apoio nas
áreas de adiantamento, material e patrimônio e copa.
Seção VII
Dos Escritórios de Desenvolvimento Rural
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 68 - Os Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as seguintes
atribuições:
I - implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentado do
Estado de São Paulo na região;
II - promover a transferência de tecnologia agropecuária ao produtor rural;
III - planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:
a) aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;
b) às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma
supletiva;
c) aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política
agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;
IV - promover a integração do Escritório com os demais órgãos da Pasta e com
outras entidades públicas e privadas relacionadas com os agronegócios;
V - acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da CATI;
VI - promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de
Desenvolvimento Rural;
VII - identificar a necessidade, planejar e executar programas de treinamento
e capacitação de recursos humanos, de produtores e trabalhadores rurais e
interessados ligados aos agronegócios.
Subseção II
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 69 - Os Núcleos de Apoio Administrativo, no âmbito de sua área
de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso
VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para
fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação
de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) providenciar e controlar as locações de bens móveis e imóveis;
f) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de
serviços;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
h) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as
necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em
desuso;
i) fixar níveis de estoque;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e
constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
k) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
l) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do
material em estoque;
n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
o) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
p) registrar a movimentação de bens móveis;
q) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
r) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
s) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
t) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do DECRETO Nº 9.543, de 1.º
de março de 1977;
V - em relação à comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivos dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências, materiais de comunicação
rural e volumes em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
VII - em relação a telecomunicações:
a) executar serviços de telecomunicações;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) emitir relatórios de custos operacionais.
Artigo 70 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural prestarão aos Escritórios de Defesa Agropecuária
serviços de apoio administrativo nas áreas de administração de pessoal,
material e patrimônio, expediente, adiantamento, copa e telecomunicações.
Subseção III
Das Casas da Agricultura
Artigo 71 - As Casas da Agricultura têm as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relacionadas aos planos, programas e projetos
vinculados aos agronegócios;
II - contribuir para o desenvolvimento rural sustentado do município;
III - programar e executar atividades de treinamento e capacitação de
produtores e trabalhadores rurais e outros interessados ligados aos
agronegócios;
IV - programar as necessidades e efetuar a venda ou a distribuição de
sementes e mudas, de forma supletiva;
V - efetuar vendas de publicações técnicas da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
VI - orientar os agricultores e pecuaristas quanto à aquisição de sementes,
mudas, vacinas e outros produtos agropecuários;
VII - participar da elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII - executar levantamentos e diagnósticos para atender demandas do
município;
IX - manter cadastro atualizado de produtores, entidades de classe e
agroindústrias do município;
X - colaborar no controle dos convênios firmados com a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
XI - executar serviços de apoio às atividades agropecuárias.
Seção VIII
Do Centro de Informações Agropecuárias
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 72 - O Centro de Informações Agropecuárias, por meio de seu
Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para
subsidiar a atuação da CATI e dos demais segmentos de interesse;
II - administrar as redes de computadores da CATI, controlar acessos e
analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar os recursos de informática em
todos os níveis da CATI;
IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área;
V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados
fixados pela administração pública estadual e pela própria Pasta.
TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 73 - As unidades da CATI têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Departamentos de Defesa Agropecuária, de
Sementes, Mudas e Matrizes e de Comunicação e Treinamento;
II - de Divisão Técnica:
a) a Divisão de Extensão Rural, os Escritórios de Desenvolvimento Rural e o
Centro de Informações Agropecuárias;
b) os Centros de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo e de Análise e Diagnóstico e os Escritórios de Defesa
Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária;
c) os Centros de Produção de Mudas, de Produção de Sementes, de Testes,
Avaliação e Divulgação e o Laboratório Central do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
d) os Centros de Comunicação Rural e de Treinamento do Departamento de
Comunicação e Treinamento;
III - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Análise e Diagnóstico de Insumos Agropecuários, de
Diagnóstico de Doenças Animais e de Análise e Controle de Produtos de Origem
Vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária;
b) os Núcleos de Produção de Mudas e de Produção de Sementes e o Núcleo de
Análise de Sanidade de Sementes e Mudas do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
c) os Núcleos de Integração de Tecnologia e Extensão e de Transferência de
Tecnologia Agropecuária da Divisão de Extensão Rural;
IV - de Divisão, os Centros Administrativos da Coordenadoria e dos
Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e Matrizes;
V - de Serviço:
a) os Núcleos de Finanças, de Pessoal, de Infra-Estrutura, de Suprimentos e
Patrimônio e de Atividades Complementares do Centro Administrativo da
Coordenadoria;
b) os Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal e de Infra-Estrutura dos
Centros Administrativos dos Departamentos de Defesa Agropecuária e de
Sementes, Mudas e Matrizes;
c) o Núcleo de Apoio Operacional do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
d) os Núcleos de Apoio Administrativo do Departamento de Comunicação e
Treinamento e dos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
e) o Núcleo de Produção de Som e Imagem do Departamento de Comunicação e
Treinamento;
VI - de Seção Técnica:
a) as Casas da Agricultura dos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
b) os Centros de Convivência Infantil da Coordenadoria e do Escritório de
Desenvolvimento Rural de Araçatuba;
c) a Biblioteca do Departamento de Comunicação e Treinamento;
d) os Laboratórios de Mudas e de Sementes do Departamento de Sementes, Mudas
e Matrizes;
e) os Postos de Fiscalização Agropecuária;
VII - de Seção:
a) as Equipes de Apoio Administrativo da Coordenadoria, dos Núcleos de
Produção de Mudas e de Produção de Sementes do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes e da Divisão de Extensão Rural;
b) as Equipes de Operação de Campo e de Beneficiamento do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
c) a Equipe de Produção Gráfica do Departamento de Comunicação e Treinamento.
TÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Capítulo I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 74 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de
Pessoal:
I - o Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo da Coordenadoria, em
relação à Administração da Coordenadoria, Departamento de Comunicação e
Treinamento e Divisão de Extensão Rural;
II - o Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
III - o Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
IV - os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Desenvolvimento
Rural.
Capítulo II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 75 - O Núcleo de Finanças do Centro Administrativo da
Coordenadoria o órgão setorial da unidade orçamentária Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral e órgão subsetorial, em relação às unidades de
despesa Administração da Coordenadoria, Departamento de Comunicação e
Treinamento e Divisão de Extensão Rural.
§ 1.º - A unidade de despesa Administração da Coordenadoria compreende as
unidades elencadas nos incisos III a V do artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - Os Escritórios de Desenvolvimento Rural são unidades de despesa em
relação à própria região.
Artigo 76 - São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo de Finanças e Suprimentos do Centro Administrativo do
Departamento de Defesa Agropecuária;
II - o Núcleo de Finanças e Suprimentos do Centro Administrativo do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
III - os Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Desenvolvimento
Rural.
Capítulo III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 77 - O Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, da
Coordenadoria o órgão setorial da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral e órgão subsetorial em relação à Administração da Coordenadoria,
Departamento de Comunicação e Treinamento e Divisão de Extensão Rural.
Artigo 78 - São órgãos subsetoriais:
I - o Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, do Departamento de
Defesa Agropecuária;
II - o Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
III - o Núcleo de Apoio Administrativo dos Escritórios de Desenvolvimento
Rural.
TÍTULO VII
Das Competências
Capítulo I
Do Coordenador de Assistência Técnica Integral
Artigo 79 - Ao Coordenador da CATI, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário de Agricultura e Abastecimento no desempenho de
suas funções;
b) propor ao Secretário de Agricultura e Abastecimento o programa de trabalho
da Coordenadoria;
c) coordenar, orientar, acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e) baixar normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração
pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação;
i) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas e a
realização de atividades de treinamento em regime de cooperação com entidades
públicas e privadas;
j) fixar preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e
subprodutos agropecuários e publicações;
k) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;
l) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à
Procuradoria Geral do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 24 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28
de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do DECRETO Nº
9.543, de 1.º de março de 1977.
Capítulo II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 80 - Aos Diretores de Departamento, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação
própria;
III - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IV - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
V - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
VI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VII - decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
VIII - autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos
originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo
Titular da Pasta;
IX - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos às
Procuradorias Regionais do Estado;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos artigos 27 e 29 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas
no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências
previstas no artigo 18 do DECRETO Nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no DECRETO Nº 31.138, de 9 de janeiro de
1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade
subordinada;
c) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem,
forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação;
d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
Capítulo III
Das Competências Comuns
Seção I
Do Coordenador da CATI e demais dirigentes, até o Nível de Diretor de Serviço
e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 81 - São competências comuns ao Coordenador da CATI e demais
dirigentes até o nível de Diretor de Serviço ou de unidade de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 34 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Seção II
Do Coordenador da CATI e demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e
de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 82 - São competências comuns ao Coordenador da CATI e demais
dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes
ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
k) apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades
administrativas subordinadas;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos ou servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências de órgãos ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 35 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas.
Seção III
Dos Diretores de Divisão e de Serviço e dos Chefes de Seção e de Unidades de
Nível Equivalente
Artigo 83 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação compete,
ainda:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 84 - Aos Chefes de Seção aos Supervisores de Equipe e de Equipe
Técnica e aos Chefes de Equipe, em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Seção IV
Dos Diretores dos Centros Administrativos e dos Núcleos de Pessoal, de Apoio
Administrativo e de Atividades Complementares
Artigo 85 - Aos Diretores dos Centros Administrativos e dos Núcleos de
Pessoal, de Apoio Administrativo e de Atividades Complementares, em suas
respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças de autos arquivados.
Capítulo IV
Das Competências Específicas
Seção I
Do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária
Artigo 86 - Ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária compete:
I - aprovar os programas e projetos de defesa agropecuária;
II - definir a atuação dos Centros, em relação a programas e projetos de
defesa agropecuária definidos pela Pasta;
III - credenciar, no âmbito do Departamento, servidores para o exercício das
atividades específicas de defesa agropecuária;
IV - baixar normas técnicas e instruções operacionais de defesa agropecuária
respeitada a legislação pertinente;
V - aprovar e encaminhar à instituições do Estado propostas de projeto de
pesquisa em sua área de atuação;
VI - requerer providências de ordem judicial e auxílio de força policial,
para assegurar o exercício das atribuições do Departamento;
VII - fixar e alterar o município para sede de exercício dos servidores do
Departamento;
VIII - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes
relacionados com a defesa agropecuária.
Subseção I
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 87 - Aos Diretores dos Centros de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal, do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do Centro de
Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo compete:
I - indicar aos Escritórios de Defesa Agropecuária a aplicação de medidas de
defesa agropecuária e de sanções previstas na legislação em vigor;
II - baixar normas técnicas e instruções operacionais;
III - conceder e cancelar registros a pessoas físicas ou jurídicas para o
exercício de atividades relacionadas com sua área de atuação, nos termos da
legislação em vigor;
IV - conceder e cancelar registros e certificados a produtos e insumos
agropecuários relacionados com sua área de atuação, nos termos da legislação
em vigor;
V - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa
agropecuária;
VI - requisitar auxílio de força policial para o desempenho de suas
atribuições;
VII - requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício das
atribuições do Departamento, no âmbito das respectivas áreas de atuação.
Artigo 88 - Ao Diretor do Centro de Análise e Diagnóstico compete:
I - baixar normas para a realização de análises informativas, fiscais,
periciais e diagnósticos;
II - emitir laudos, boletins e certificados de análises e diagnósticos.
Artigo 89 - Os Diretores dos Núcleos de Análise e Diagnóstico de
Insumos Agropecuários, de Diagnóstico de Doenças Animais e de Análise de
Produtos de Origem Vegetal têm a competência prevista no inciso II do artigo
anterior.
Subseção II
Dos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo 90 - Aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária
compete:
I - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa
agropecuária;
II - requisitar auxílio de força policial para o desempenho de suas
atribuições;
III - requerer providências de ordem judicial, para assegurar o exercício do
poder de polícia, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição.
Seção II
Do Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
Artigo 91 - Ao Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
compete:
I - definir o plano de produção de sementes, mudas e matrizes do
Departamento;
II - definir prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados a
sementes, mudas, matrizes e outros materiais de propagação vegetativa;
III - estabelecer preços de aquisição e venda de sementes, mudas, outros
materiais de propagação vegetativa, produtos, subprodutos e taxas para prestação
de serviços a terceiros;
IV - ratificar a dispensa de licitação para fins de aquisição de sementes e
de mudas;
V - ratificar o credenciamento e descredenciamento de servidores para
executar a inspeção da produção, de certificação e supervisão de laboratórios
de análise de sementes e de mudas;
VI - baixar normas técnicas e instruções operacionais de produção de sementes
e de mudas;
VII - autorizar o fornecimento gratuito de produtos e serviços do
Departamento, conforme os limites definidos pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
Subseção I
Dos Diretores dos Centros de Produção de Sementes, de Produção de Mudas, de
Testes, Avaliação e Divulgação e do Laboratório Central de Sementes e Mudas
Artigo 92 - Aos Diretores dos Centros de Produção de Sementes e de
Produção de Mudas, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar planos de produção de materiais das unidades subordinadas;
II - conceder e cancelar campos de cooperação de sementes e de mudas;
III - autorizar o pagamento de sementes e mudas e de outros materiais,
produzidos em campo de cooperação;
IV - baixar normas e padrões técnicos de produção, recebimento, tratamentos,
identificação e conservação de sementes, mudas e outros materiais de
propagação;
V - autorizar a dispensa de licitação para aquisição de sementes e mudas e
outros materiais de propagação;
VI - autorizar a venda de sementes e mudas para outros Estados;
VII - credenciar servidores para inspeção de produção de sementes e mudas,
bem como para exercício de atos legais pertinentes.
Artigo 93 - Ao Diretor do Centro de Testes, Avaliação e Divulgação
compete:
I - aprovar os projetos de avaliação de espécies, cultivares, tecnologias,
insumos e outros afins;
II - aprovar e autorizar a execução dos programas de "marketing";
III - aprovar e baixar normas e instruções de procedimentos relativos aos
testes, avaliações e divulgação;
IV - definir as áreas nas quais serão instalados os testes;
V - credenciar servidores para o exercício de funções e atos legais
pertinentes ao Centro;
VI - aprovar a distribuição e o remanejamento de materiais de consumo entre
as áreas de teste;
VII - definir recursos para a execução dos testes, avaliações, programas de
"marketing", capacitação e treinamento de pessoal e contratação de
serviços de terceiros;
VIII - autorizar a dispensa de licitação para prestação de serviços;
IX - autorizar a destinação da produção proveniente das áreas de teste;
X - aprovar o programa de capacitação de recursos humanos em áreas
tecnológicas de interesse e em "marketing";
XI - assinar laudos técnicos, certificados e registros.
Artigo 94 - Ao Diretor do Laboratório Central de Sementes e Mudas
compete:
I - baixar normas e instruções técnicas sobre análise de sementes, mudas e
outros materiais de propagação vegetativa;
II - assinar laudos, boletins e certificados de análise e sanidade de
sementes, mudas e de outros materiais de propagação vegetativa;
III - credenciar e cancelar o credenciamento de laboratórios de análise de
sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa, para fins de
certificação;
IV - credenciar e cancelar o credenciamento de servidores para executar a
inspeção e supervisão de laboratórios e outras atividades pertinentes;
V - supervisionar e coordenar as atividades dos laboratórios de análise de
sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
VI - decidir sobre os resultados de testes de referência e de aferição em
análise de sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
VII - aprovar o desenvolvimento, introdução e difusão de tecnologias na área
de análise de sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
VIII - aprovar o programa de capacitação de recursos humanos em análise de
sementes e mudas.
Subseção II
Dos Diretores de Núcleos
Artigo 95 - Aos Diretores dos Núcleos de Produção de Sementes e de
Mudas compete:
I - conceder e cancelar campos de produção;
II - assinar atestados de garantia, certificados, e laudos técnicos;
III - autorizar a emissão de etiquetas de certificação;
IV - decidir sobre a introdução, adaptação e o desenvolvimento de tecnologias
na unidade;
V - autuar, aplicar penalidades e demais sanções previstas na legislação;
VI - decidir sobre a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas na
unidade.
Artigo 96 - Ao Diretor do Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e
Mudas compete:
I - assinar boletins, certificados e laudos de análise e de sanidade e de
inspeção de laboratórios;
II - exercer controle dos boletins de análise emitidos pelos responsáveis
técnicos dos produtores particulares.
Subseção III
Dos Supervisores de Equipes Técnicas
Artigo 97 - Aos Supervisores das Equipes Técnicas de Campo dos Núcleos
de Produção de Sementes e de Mudas, compete:
I - determinar o cumprimento de normas técnicas de produção e certificação de
sementes e mudas;
II - assinar, boletins e certificados de análise e sanidade de sementes,
mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
III - controlar a introdução, adaptação, desenvolvimento e difusão de
tecnologias na sua área de atuação;
IV - conceder e cancelar campos de produção de sementes;
V - autuar, aplicar penalidades e demais sanções previstas na legislação.
Subseção IV
Dos Chefes de Equipes de Operação de Campo
Artigo 98 - Aos Chefes das Equipes de Operação de Campo dos Núcleos de
Produção de Sementes "Ataliba Leonel" e de Águas de Santa Bárbara,
compete:
I - decidir sobre a instalação, condução e colheita de campos de produção de
sementes e campos de seleção;
II - estabelecer os tratos culturais necessários para condução dos campos de
produção de sementes e campos de seleção;
III - cancelar campos de produção de sementes e campos de seleção.
Subseção V
Dos Chefes dos Laboratórios de Sementes e Mudas
Artigo 99 - Aos Chefes dos Laboratórios de Sementes e Mudas compete:
I - assinar boletins, certificados e laudos de análise e de sanidade;
II - supervisionar laboratórios de análise de sementes, mudas e outros
materiais de propagação vegetativa.
Seção III
Do Diretor do Departamento de Comunicação e Treinamento
Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento de Comunicação e Treinamento
compete:
I - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes, relacionados
com as atividades do Departamento;
II - aprovar instruções especiais relativas às atividades de treinamento
executadas pelo Departamento;
III - ratificar a indicação de docentes e instrutores;
IV - expedir certificados e atestados de participação e aproveitamento.
Subseção I
Dos Diretores dos Centros e do Núcleo de Produção de Som e Imagem
Artigo 101 - Ao Diretor do Centro de Treinamento compete:
I - aprovar instruções especiais relativas às atividades de treinamento
executadas pelo Centro;
II - aprovar a indicação de docentes e instrutores;
III - assinar certificados e atestados de participação e de aproveitamento.
Artigo 102 - Ao Diretor do Centro de Comunicação Rural compete:
I - avaliar a viabilidade técnica e econômica das publicações encaminhadas
para produção;
II - autorizar a produção das publicações encaminhadas;
III - autorizar a venda e fixar os preços das publicações produzidas.
Artigo 103 - Ao Diretor do Núcleo de Produção de Som e Imagem compete:
I - avaliar a viabilidade técnica e econômica dos materiais de som e imagem
encaminhados para produção;
II - autorizar a produção de materiais de som e imagem;
III - autorizar a venda e fixar preços dos materiais de som e imagem
produzidos.
Seção IV
Do Diretor da Divisão de Extensão Rural e dos Diretores de Núcleos
Artigo 104 - Ao Diretor da Divisão de Extensão Rural, compete:
I - participar da definição de programas e projetos de assistência técnica e
extensão rural desenvolvidos pela CATI;
II - aprovar as propostas de programas em assistência técnica e extensão
rural;
III - autorizar a instalação de testes de geração, adequação e validação de
tecnologias para a agricultura do Estado de São Paulo;
IV - aprovar as propostas de intercâmbio técnico e científico com outras
instituições;
V - definir prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados à
assistência técnica e extensão rural;
VI - baixar normas técnicas e instruções operacionais de assistência técnica
e extensão rural;
VII - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes
relacionados com as atividades de assistência técnica e extensão rural.
Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Integração Tecnológica compete:
I - aprovar as propostas de elaboração e execução de projetos técnicos
conjuntos com as instituições conveniadas;
II - autorizar a elaboração e publicação conjunta de artigos
técnico-científicos com instituições conveniadas;
III - aprovar as propostas de realização conjunta de eventos
técnico-científicos com instituições conveniadas.
Artigo 106 - Ao Diretor do Núcleo de Transferência de Tecnologia
Agropecuária compete:
I - aprovar as propostas de programas em assistência técnica e extensão
rural;
II - aprovar as propostas de instalação de testes para geração, adequação e
difusão de tecnologia agropecuária;
III - aprovar as propostas de elaboração de matérias de divulgação
técnico-científicas.
Seção V
Dos Diretores dos Escritórios de Desenvolvimento Rural e dos Chefes das Casas
da Agricultura
Artigo 107 - Aos Diretores do Escritórios de Desenvolvimento Rural
compete:
I - administrar o Sistema Integrado de Agricultura e Abastecimento;
II - representar a Secretaria de Agricultura e Abastecimento nos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades técnicas das Casas
da Agricultura;
IV - elaborar relatórios periódicos a respeito das atividades desenvolvidas
no âmbito do Escritório;
V - elaborar instruções e ordens de serviço para os servidores subordinados.
Artigo 108 - Aos Chefes das Casas da Agricultura compete:
I - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais da Casa da
Agricultura;
II - responder pela realização das atividades técnicas e de prestação de
serviços da Casa da Agricultura;
III - secretariar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando
convidado;
IV - elaborar os relatórios da unidade.
Seção VI
Do Diretor do Centro de Informações Agropecuárias
Artigo 109 - Ao Diretor do Centro de Informações Agropecuárias
compete:
I - decidir sobre aquisição, uso, manutenção, estruturas de rede de
computadores e especificações para equipamentos de informática em todos os
níveis da CATI;
II - definir e normatizar desenvolvimento, aquisição, instalação, treinamento
e uso de sistemas básicos e aplicativos a serem utilizados na CATI;
III - manter e gerenciar equipe de pessoal capacitado em análise e
programação de sistemas aplicativos, gerenciamento de banco de dados, suporte
a rede, suporte a usuários, manutenção e operação de equipamentos de
informática;
IV - decidir sobre a programação de capacitação, treinamento e reciclagem do
pessoal do Centro, bem como de serviços terceirizados;
V - estabelecer prazos, periodicidade e prioridades no desenvolvimento de
sistemas, atualização de dados e informações técnicas e administrativas;
VI - representar a CATI junto ao Comitê de Informática da Pasta;
VII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento dos serviços a serem realizados.
Seção VII
Dos Diretores Administrativos e dos Chefes de Seção
Subseção I
Dos Diretores dos Centros Administrativos
Artigo 110 - Aos Diretores dos Centros Administrativos da CATI, do
Departamento de Defesa Agropecuária e do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes compete, ainda:
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados;
III - em relação ao Sistema Administração de Pessoal, as previstas no artigo
30 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa
correspondente;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de móveis no patrimônio;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20
do DECRETO Nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
VII - requerer instauração de inquérito policial;
VIII - aprovar a restituição ou substituição de cauções em geral e fianças
dadas em garantia de execução de contratos.
Parágrafo único - Ao Diretor do Centro Administrativo da CATI compete, ainda,
encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de
pessoal e de material.
Subseção II
Dos Diretores do Núcleo de Finanças e dos Núcleos de Finanças e Suprimentos
Artigo 111 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas
no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15, do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com
o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 112 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, além
das competências relacionadas no artigo anterior, compete:
I - assinar convites e editais de tomada de preços;
II - aprovar a relação de materiais mantidos em estoque e a de materiais a
serem adquiridos.
Subseção III
Dos Diretores dos Núcleos de Pessoal
Artigo 113 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal exercerão as
competências previstas nos artigos 30 e 33 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Subseção IV
Do Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio
Artigo 114 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio compete:
I - assinar convites e editais de tomada preços;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de
materiais a serem adquiridos;
III - efetuar baixa de bens móveis e de patrimônio, mediante autorização do
dirigente da unidade de despesa.
Subseção V
Do Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo da CATI
Artigo 115 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura do Centro
Administrativo da CATI compete:
I - exercer as competências previstas nos artigos 18 e 20 do DECRETO Nº
9.543, de 1.º de março de 1977;
II - supervisionar a execução de atividades de manutenção dos bens móveis e
imóveis da sede;
III - supervisionar a movimentação do pessoal no âmbito da sede.
Subseção VI
Dos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros Administrativos dos
Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e Matrizes
Artigo 116 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete:
I - exercer as competências previstas no artigo 2.º do DECRETO Nº 9.543, de
1.º de março de 1977;
II - supervisionar a execução de atividades de comunicações administrativas e
copa no âmbito dos respectivos Departamentos.
Subseção VII
Do Diretor do Núcleo de Atividades Complementares do Centro Administrativo da
CATI
Artigo 117 - Ao Diretor do Núcleo de Atividades Complementares compete
supervisionar a execução das atividades relativas a alojamento e refeitório,
comunicações administrativas, copa e telecomunicações.
Subseção VIII
Dos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural
Artigo 118 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28
de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas nos artigos 18 e 20 do DECRETO
Nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
IV - exercer as demais competências de apoio administrativo em geral,
principalmente nas áreas de comunicações administrativas e de material e
patrimônio.
Subseção IX
Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Comunicação e
Treinamento
Artigo 119 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do
Departamento de Comunicação e Treinamento exercerá as competências de apoio
administrativo nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças e
orçamento, material e patrimônio e de transportes internos motorizados.
TÍTULO VIII
Do "Pró labore"
Capítulo I
Do "Pró labore" da Carreira de Assistente Agropecuário
Artigo 120 - Para fins de atribuição da gratificação "pró
labore", de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de
dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar n.º 540, de 27
de maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de
Assistente Agropecuário as funções adiante enumeradas, destinadas a unidades
da CATI, na seguinte conformidade:
I - 90 (noventa) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 5 (cinco) aos Centros de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária
Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Fiscalização de Insumos
e Conservação do Solo e de Análise e Diagnóstico, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
b) 40 (quarenta) aos Escritórios de Defesa Agropecuária, do Departamento de
Defesa Agropecuária;
c) 4 (quatro) aos Centros de Produção de Sementes, de Produção de Mudas e de
Testes, Avaliação e Divulgação e ao Laboratório Central de Sementes e Mudas,
do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
d) 40 (quarenta) aos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
e) 1 (uma) ao Centro de Informações Agropecuárias;
II - 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 3 (três) aos Núcleos de Análise e Diagnóstico, de Insumos Agropecuários,
de Diagnóstico de Doenças Animais e de Análise de Produtos de Origem Vegetal,
do Centro de Análise e Diagnóstico, do Departamento de Defesa Agropecuária;
b) 15 (quinze), sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
c) 6 (seis) aos Núcleos de Produção de Mudas, do Centro de Produção de Mudas,
do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e Mudas, do
Laboratório Central de Sementes e Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
e) 2 (duas), sendo 1 (uma) para o Núcleo de Integração de Tecnologia e
Extensão e 1 (uma) para o Núcleo de Transferência de Tecnologia Agropecuária,
da Divisão de Extensão Rural;
III - 60 (sessenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 14 (quatorze), sendo 1 (uma) para cada Laboratório de Sementes, dos
Núcleos de Produção de Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
b) 6 (seis), sendo 1 (uma) para cada Laboratório de Mudas, dos Núcleos de
Produção de Mudas, do Centro de Produção de Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
c) 40 (quarenta), sendo 1 (uma) para cada Posto de Fiscalização Agropecuária,
do Departamento de Defesa Agropecuária;
IV - 21 (vinte e uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas:
a) 15 (quinze), sendo 1 (uma) para cada Equipe Técnica de Campo, dos Núcleos
de Produção de Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
b) 6 (seis), sendo 1 (uma) para cada Equipe Técnica de Campo, dos Núcleos de
Produção de Mudas, do Centro de Produção de Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
V - 645 (seiscentas e quarenta e cinco) de Chefe de Casa da Agricultura,
destinadas às Casas da Agricultura dos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
VI - 13 (treze) de Assistente Técnico de Coordenador, destinadas à Assistência
Técnica da CATI;
VII - 6 (seis) de Assistente de Planejamento - Categoria "A",
destinadas:
a) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Defesa Agropecuária;
b) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
VIII - 280 (duzentas e oitenta) de Assistente de Planejamento - Categoria
"B", destinadas:
a) 8 (oito), sendo 4 (quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Centros de
Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de
Defesa Agropecuária;
b) 4 (quatro) ao Corpo Técnico do Centro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária;
c) 5 (cinco) ao Corpo Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo, do Departamento de Defesa Agropecuária;
d) 80 (oitenta), sendo 2 (duas) para cada Corpo Técnico dos Escritórios de
Defesa Agropecuária, do Departamento de Defesa Agropecuária;
e) 160 (cento e sessenta), sendo 4 (quatro) para cada Corpo Técnico dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural;
f) 9 (nove), sendo 3 (três) para cada um dos Corpos Técnicos dos Centros de
Produção de Sementes, de Mudas e de Testes, Avaliação e Divulgação, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
g) 1 (uma) ao Laboratório Central, do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
h) 8 (oito) à Assistência Técnica da Divisão de Extensão Rural;
i) 5 (cinco) ao Corpo Técnico do Centro de Informações Agropecuárias;
IX - 42 (quarenta e duas) de Assistente de Planejamento - Categoria
"C", destinadas:
a) 8 (oito), sendo 2 (duas) para cada Núcleo de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes, localizados nos Municípios mencionados na alínea "a" do
inciso II do artigo 9.º deste decreto;
b) 6 (seis), sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Produção de Mudas, do Centro
de Produção de Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c) 11 (onze) aos Núcleos de Produção de Sementes, do Centro de Produção de
Sementes, do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, localizados nos Municípios
mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo
9.º deste decreto;
d) 17 (dezessete), sendo 7 (sete) para o Corpo Técnico do Núcleo de
Integração de Tecnologia e Extensão e 10 (dez) para o Corpo Técnico do Núcleo
de Transferência de Tecnologia Agropecuária, da Divisão de Extensão Rural.
Capítulo II
Do "Pró labore" da Carreira de Apoio Agropecuário
Artigo 121 - Para fins de atribuição da gratificação "pró
labore", de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de
1992, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de
Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de
Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário 25 (vinte e cinco)
funções, adiante enumeradas, destinadas a unidades da CATI, na seguinte
conformidade:
I - 5 (cinco) às Equipes de Operação de Campo, dos Núcleos de Produção de
Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
II - 6 (seis) às Equipes de Operação de Campo, dos Núcleos de Produção de
Mudas, do Centro de Produção de Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
III - 14 (quatorze) às Equipes de Beneficiamento, dos Núcleos de Produção de
Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes.
Capítulo III
Do "Pró labore" do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968
Artigo 122 - Para fins de atribuição da gratificação "pró
labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas,
destinadas a unidades da CATI, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Agropecuária;
b) 1 (uma) ao Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c) 1 (uma) ao Departamento de Comunicação e Treinamento;
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 2 (duas) aos Centros de Comunicação Rural e de Treinamento, do
Departamento de Comunicação e Treinamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Extensão Rural;
III - 3 (três) de Diretor de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro Administrativo, da CATI;
b) 1 (uma) ao Centro Administrativo, do Departamento de Defesa Agropecuária;
c) 1 (uma) ao Centro Administrativo, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
IV - 54 (cinqüenta e quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 5 (cinco) aos Núcleos de Finanças, de Pessoal, de Suprimentos e
Patrimônio, de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares, do Centro
Administrativo, da CATI;
b) 3 (três) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal e de
Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
c) 3 (três) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal e de
Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de Sementes, Mudas
e Matrizes;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Operacional, do Laboratório Central de Sementes
e Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
e) 2 (duas) aos Núcleos de Produção de Som e Imagem e de Apoio Administrativo,
do Departamento de Comunicação e Treinamento;
f) 40 (quarenta) aos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural;
V - 3 (três) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, da CATI;
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Escritório de
Desenvolvimento Rural de Araçatuba;
c) 1 (uma) à Biblioteca, do Departamento de Comunicação e Treinamento;
VI - 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, da CATI;
b) 15 (quinze) às Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Produção de
Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
c) 6 (seis) às Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Produção de
Mudas, do Centro de Produção de Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
d) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, da Divisão de Extensão Rural;
e) 1 (uma) à Equipe de Produção Gráfica, do Centro de Comunicação Rural, do
Departamento de Comunicação e Treinamento.
Parágrafo único - Para efeito de atribuição do "pró labore" de que
trata este artigo, serão exigidos dos servidores a serem designados os
seguintes requisitos:
1. para a função de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5
(cinco) anos de atuação profissional;
2. para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos
de atuação profissional;
3. para a função de Chefe de Seção Técnica:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para as
destinadas aos Centros de Convivência Infantil;
b) diploma de nível superior de Biblioteconomia para a destinada à
Biblioteca.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais
Artigo 123 - As designações para o exercício de função retribuída
mediante "pró labore" de que trata o artigo anterior só poderão
ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção,
supervisão e chefia de nível correspondente, existentes na CATI;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos
definidos no DECRETO Nº 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a
classificação das unidades constantes do artigo 73 e o disposto neste artigo
e nos artigos 120 a 122 deste decreto.
Artigo 124 - A CATI deverá encaminhar à Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual
conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura
remanescentes da classificação efetua da, da qual conste o número de cargos
vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos
ocupantes.
Artigo 125 - Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, os
servidores nomeados para cargos do SQC-I, de Diretor Técnico de Divisão,
Diretor Técnico de Serviço, Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de Seção
Técnica, Encarregado de Setor Técnico, Chefe de Seção, Encarregado de Setor e
Encarregado de Turma.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
titulares de cargos decorrentes de transformação, cuja efetividade tenha sido
assegurada por lei.
Artigo 126 - Ficam cessadas as atuais designações para funções de
serviço público retribuídas mediante "pró labore", com fundamento:
I - no artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984,
alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988;
II - no artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992;
III - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de
substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargo vago.
Artigo 127 - As funções de serviço público classificadas,
anteriormente à edição do presente decreto, para efeito de atribuição de
"pró labore", com fundamento no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10
de julho de 1968, destinadas à CATI, ficam extintas a partir da publicação
deste decreto.
Artigo 128 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o DECRETO Nº 17.913, de 30 de outubro de 1981;
II - o DECRETO Nº 20.294, de 29 de dezembro de 1982;
III - o DECRETO Nº 20.353, de 11 de janeiro de 1983;
IV - o DECRETO Nº 20.579, de 21 de fevereiro de 1983;
V - o DECRETO Nº 20.746, de 9 de março de 1983;
VI - o DECRETO Nº 20.747, de 9 de março de 1983;
VII - o DECRETO Nº 20.854, de 14 de março de 1983;
VIII - do DECRETO Nº 24.799, de 28 de fevereiro de 1986, o inciso IV do
artigo 1.º;
IX - o DECRETO Nº 26.582, de 5 de janeiro de 1987;
X - o DECRETO Nº 30.290, de 17 de agosto de 1989;
XI - do DECRETO Nº 30.557, de 3 de outubro de 1989, o inciso IV do artigo
1.º;
XII - o DECRETO Nº 31.772, de 28 de junho de 1990;
XIII - o DECRETO Nº 31.908, de 18 de julho de 1990;
XIV - o DECRETO Nº 33.010, de 22 de fevereiro de 1991;
XV - o DECRETO Nº 33.711, de 26 de agosto de 1991;
XVI - o DECRETO Nº 33.712, de 26 de agosto de 1991;
XVII - o DECRETO Nº 34.551, de 14 de janeiro de 1992;
XVIII - o DECRETO Nº 34.654, de 19 de fevereiro de 1992;
XIX - o DECRETO Nº 35.765, de 29 de setembro de 1992;
XX - o DECRETO Nº 35.956, de 30 de outubro de 1992;
XXI - o DECRETO Nº 36.224, de 15 de dezembro de 1992;
XXII - o DECRETO Nº 36.544, de 15 de março de 1993;
XXIII - o DECRETO Nº 36.785, de 18 de maio de 1993;
XXIV - o DECRETO Nº 41.599, de 21 de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS; Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e
Abastecimento; Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio
Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de
fevereiro de 1997.
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