Inicial | Mapa do Site | Expediente |Fale Conosco
 

 

 

Minuta do texto do Decreto que irá regulamentar a Lei 10.831/2003

 

Estamos disponibilizando, para conhecimento geral, a minuta do texto do Decreto que irá regulamentar a Lei 10.831/2003.

Esta versão de texto, encaminhada pela Coordenação de Agroecologia, foi aprovada pela Câmara Setorial de Agricultura Orgânica em sua mais recente reunião (realizada em 3 e 4 de abril, em Brasília) e foi posteriormente encaminhada à Assessoria Jurídica.

Não havendo alterações significativas, irá à sanção pelo Presidente da República.

Lembramos a todos que as Instruções Normativas complementares serão encaminhadas à Consulta Pública conforme decisão da Câmara Setorial, materializada no texto do Decreto, em seu artigo 97.

Portanto, o trabalho de avaliação das propostas de alteração dos textos das INs continua.


A seguir, a minuta do texto do Decreto:

DECRETO Nº ------ de - de ------------------ de 2006

Aprova o Regulamento da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, -- de ------------ de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues
Marina Silva
Miguel Rosseto
Luís Carlos Furlan
Agenor Álvares


ANEXO

REGULAMENTO DA LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento disciplina as atividades pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica, aprovadas pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, sem prejuízo do cumprimento das demais aplicáveis.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I. Acordo de equivalência: acordos estabelecidos entre países para aceitar normas, regulamentos técnicos, procedimentos e registros realizados pelos países exportadores, no intuito de facilitar o comércio de produtos orgânicos.
II. Acordo de reconhecimento mútuo: instrumento pelos quais as partes envolvidas reconhecem mutuamente os resultados dos testes, inspeções, certificação e acreditação visando facilitar a aceitação dos produtos e serviços comercializados entre as partes.
III. Acreditação: procedimento pelo qual o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia e Normatização Industrial, reconhece formalmente que um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para realizar procedimentos de certificação, de acordo com as normas internacionais de acreditação de organismos certificadores de produtos e processos e com os regulamentos da produção orgânica vigentes.
IV. Agricultor ou agricultora familiar: aquele (a) cuja principal fonte de renda seja a produção agropecuária ou do extrativismo sustentável e que a base da força de trabalho utilizada na unidade de produção seja desenvolvida por membros da família. Em caso de necessidade de contratação de mão de obra externa, esta não deverá ser superior a 75% do total utilizado no estabelecimento.
V. Análise: processo de investigação das qualidades intrínsecas de produtos, insumos, matéria-prima, tecidos vegetais, animais, solo, água e resíduos de produção, beneficiamento ou transformação que vise à obtenção de informações complementares sobre o processo de produção, compreendendo a colheita de amostras, as determinações analíticas e a interpretação de resultados.
VI. Auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de auditores realiza a avaliação de uma entidade candidata ao credenciamento como organismo de avaliação da conformidade, para verificar a conformidade com a regulamentação oficial.
VII. Auditoria: ferramenta de avaliação da conformidade do sistema de certificação ou produção em relação à regulamentação pertinente.
VIII. Avaliação da conformidade: qualquer atividade com objetivo de determinar, direta ou indiretamente, o atendimento a requisitos aplicáveis.
IX. Certificação: procedimento pelo qual, órgãos de certificação oficial ou órgãos de certificação oficialmente reconhecidos fornecem segurança por escrito ou equivalente que os produtos ou processos estão em conformidade com as exigências regulamentadas.
X. Certificação orgânica: procedimento pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado dá garantia por escrito que uma produção ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.
XI. Certificadora: organismo de avaliação da conformidade, oficialmente reconhecido por meio de credenciamento.
XII. Comissão da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF: criada com a finalidade de assessoramento e apoio à Comissão de Agricultura Orgânica de Âmbito Nacional na implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
XIII. Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg: órgão de assessoramento e acompanhamento: da implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, do funcionamento dos mecanismos de controle da qualidade orgânica e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.
XIV. Controle social: processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas e/ ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
XV. Credenciamento: procedimento pelo qual o MAPA reconhece formalmente que um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acordo com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os critérios em vigor.
XVI. Equipe oficial de auditores: equipe técnica do MAPA, encarregada de proceder às auditorias nos organismos de avaliação da conformidade, podendo contar com especialistas convidados.
XVII. Extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos.
XVIII. Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação administrativa do cumprimento das disposições legais e de regulamento.
XIX. Inspeção: visita do organismo de avaliação da conformidade credenciado para verificar se o desempenho de uma operação está sendo executado conforme as normas vigentes de produção orgânica. Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação, industrialização, embalagem, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização sob os aspectos tecnológicos dos processos de produção, produtos, insumos e matérias-primas.
XX. Integridade orgânica: condição de um produto em que estão preservadas todas as características inerentes a um produto orgânico.
XXI. Organismo de avaliação da conformidade: instituição ou organização encarregada do acompanhamento do processo de produção, baseado nos mecanismos de avaliação da conformidade orgânica reconhecidos oficialmente.
XXII. Organização de controle social: grupo, associação, cooperativa, consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no MAPA, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas e/ ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
XXIII. Período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento como sistema de produção orgânica.
XXIV. Procedimentos de avaliação da conformidade: quaisquer atividades usadas com o objetivo de determinar, direta ou indiretamente, que os requisitos regulamentados, aplicáveis a um produto ou serviço, estão sendo cumpridos.
XXV. Produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos e não orgânicos.
XXVI. Qualidade: conjunto de propriedades e de características, mensuráveis ou não, de um produto ou de um serviço, que lhe confere a aptidão de satisfazer as necessidades expressas ou subentendidas de seu usuário.
XXVII. Qualidade orgânica: é a qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da produção orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e sociais.
XXVIII. Recurso: processo por meio do qual uma pessoa física ou jurídica pode solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão tomada.
XXIX. Rede de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes níveis do processo da produção, processamento, transporte, armazenagem, comercialização ou consumo de produtos orgânicos;
XXX. Regulamento técnico: documento oficial que estabelece as características do produto ou seus processos e métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis.
XXXI. Relações de trabalho em condições especiais: onde há especificidades na participação da criança em tarefas que a família executa no campo, que objetivam incluí-la e prepará-la para um futuro trabalho, e que desta forma são respeitadas pela produção orgânica por constituir um dos alicerces das comunidades locais tradicionais.
XXXII. Sistema de certificação: conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos agropecuários.
XXXIII. Unidade de produção: empreendimento destinado à produção, manuseio ou processamento de produtos orgânicos.
XXXIV. Venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários. Se Aceita o preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.º São Princípios da Agricultura Orgânica:

I - a contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;
II - a manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;
III - o desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;
IV - o incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;
V - a inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VI - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção;
VII - as relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;
VIII - o consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;
IX - a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los, e que ponham em risco a saúde do produtor, do trabalhador, do consumidor ou e do meio ambiente;
X - o uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;
XI - a adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII - a utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem estar dos animais.
XIII - o incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;
XIV - o emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;
XV - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
XVI - a conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA SOCIAL

Art. 4º O trabalhador tem direito a relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho, ressalvados os direitos das crianças, dos aprendizes e dos adolescentes.

§ 1º. Deve ser observada a não discriminação de remuneração em virtude de gênero, idade, raça, classe social, nacionalidade, orientação sexual, religião e afiliação sindical e política, portadores de necessidades especiais, excetuada a distinção de remuneração por antiguidade na função e complexidade do trabalho.

§ 2º. Devem ser respeitados a tradição, cultura e mecanismos de organização social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em comunidades locais tradicionais.

Art. 5.º Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança, salubridade, ordem e limpeza.

§ 1º. O contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação dos trabalhadores em relação ao caput deste artigo.

§ 2º. Os organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica podem exigir termo de compromisso, assumido pelo empregador com os trabalhadores, com medidas a serem adotadas para melhoria contínua da qualidade de vida.

Art. 6.º No comércio de produtos orgânicos deve-se buscar o preço justo, estimular relações comerciais de longo prazo e orientar para o consumo responsável.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, criará e viabilizará meios para o funcionamento da Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg e de uma Comissão da Produção Orgânica em cada Unidade da Federação CPOrg-UF.

Parágrafo único. O MAPA publicará ato específico regulamentando esta matéria.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º As comissões deverão ser compostas de forma paritária por membros, do setor público e da sociedade civil, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da produção orgânica.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9.º Entre outras, serão atribuições da CNPOrg e das CPOrgs-UFs:

I. Emitir parecer técnico sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;
II. Propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
III. Acompanhar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e comunicar ao setor competente do MAPA os casos de descumprimento da regulamentação legal vigente, para a adoção das medidas cabíveis;
IV. Contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação;
V. Articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
VI. Discutir e propor aos representantes brasileiros os posicionamentos nos âmbitos nacional e internacional.

TÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 10 Para efeitos deste Regulamento, diferentes procedimentos de avaliação da conformidade poderão ser utilizados como garantia da qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos, mediante regulamentação complementar especifica.

Art. 11 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, credenciamento, licenciamento e outros mecanismos de controle serão estabelecidos pelos órgãos competentes em atos complementares.

CAPÍTULO I
DA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO

Art. 12 A comercialização em venda direta deverá ser realizada por agricultor familiar e vinculado a um processo organizacional com controle social, cadastrado no MAPA.

Parágrafo único. O MAPA em ato específico regulamentará esta matéria.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 13 O sistema será fundamentado na avaliação da conformidade das unidades de produção e comercialização orgânicas por meio de organismos credenciados pelo MAPA.

SEÇÃO II
DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Art. 14 Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, incluindo as organizações com ou sem fins lucrativos.

§ 1.º Os órgãos públicos que se credenciem para avaliação da conformidade da produção orgânica não poderão estar responsáveis, também, por procedimentos de fiscalização relacionados ao cumprimento da regulamentação da produção orgânica.

§ 2.º Os organismos de avaliação da conformidade, credenciados para a certificação, não poderão desenvolver atividades relacionadas à assistência técnica nas unidades de produção sob sua responsabilidade.

SEÇÃO III
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 15 O processo de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade será regulamentado pelo MAPA.

Parágrafo Único. No caso da avaliação da conformidade por meio de certificação, a regulamentação desse processo será de responsabilidade do MAPA e do INMETRO, definindo critérios e procedimentos necessários, respectivamente, ao credenciamento e à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

SEÇÃO IV
DAS ESPECIFICIDADES DA CERTIFICAÇÃO

Art. 16 A acreditação será realizada pelo INMETRO, utilizando os critérios reconhecidos internacionalmente, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos nos regulamentos técnicos de produção orgânica.

Parágrafo único. Os custos inerentes a acreditação serão arcados pelos organismos de avaliação da conformidade, devendo o INMETRO aplicar somente valores que cubram as despesas com a operação de acreditação, tendo em vista as especificidades do setor orgânico.

Art. 17 O credenciamento será realizado pelo MAPA a fim de permitir as atividades de certificação da produção orgânica de um organismo de avaliação da conformidade de acordo com o escopo pré-estabelecido.

Parágrafo único. O processo de credenciamento levará em consideração os pareceres das CPOrgs-UF e o relatório da auditoria nos aspectos relativos aos quesitos técnicos do processo de certificação.

Art. 18 A auditoria a ser realizada deverá atender as exigências necessárias para o processo de acreditação e credenciamento pelos órgãos responsáveis.

§ 1º Os profissionais que comporão as equipes de auditoria deverão ser escolhidos, conjuntamente pelo MAPA e INMETRO, entre os indicados nos bancos das listas de especialistas elaboradas pelas CPOrgs.

§ 2º O MAPA publicará as diretrizes para a elaboração dos bancos de especialistas, ouvindo o INMETRO.

§ 3º Na inexistência do banco de especialistas ou de especialista no escopo aplicado, em determinada unidade da federação, para compor as equipes de auditoria, será priorizada a indicação a partir do banco de outras CPOrgs.

§ 4º Os especialistas que comporão as equipes de auditoria, deverão ter formação profissional e experiência comprovada compatível com o escopo de atuação solicitado pelo organismo de avaliação da conformidade.

Art. 19 No caso da certificadora estabelecer custo de certificação com base em um percentual sobre a produção certificada, deverá, obrigatoriamente, oferecer outra modalidade de cobrança.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20 Os procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção, manipulação, industrialização, circulação, armazenamento, distribuição, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros obedecerão ao disposto neste Regulamento e em legislação complementar aprovada pelo MAPA, nas respectivas áreas de ação administrativa.

§ 1.° As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.

§ 2.° Constituem-se, também, ações de inspeção e fiscalização, as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos locais de produção e nos organismos de avaliação da conformidade, abrangidos por este Regulamento.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 21 A execução da inspeção e da fiscalização da qualidade orgânica dos produtos e processos de produção de que trata este Regulamento é atribuição do MAPA através dos setores competentes, definidos em sua estrutura organizacional.

Art. 22 O MAPA poderá celebrar convênios com os Municípios, Estados e Distrito Federal, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento.

Art. 23 Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, definidos em legislação pertinente;
IV - o credenciamento dos organismos de avaliação da conformidade.

Art. 24 O ato de delegação, publicado no meio oficial, especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do órgão delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Parágrafo único: O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, sendo permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída ao órgão delegado.

SEÇÃO II
DO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizadas em unidades de produção, estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, órgãos públicos, portos, aeroportos, postos de fronteira, veículos ou meios de transporte e quaisquer outros ambientes onde se verifique a produção, beneficiamento, manipulação, industrialização, embalagem, acondicionamento, transporte, distribuição, comércio, armazenamento, importação e exportação de produtos orgânicos.

Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo se estenderá à publicidade e à propaganda de produtos orgânicos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.

Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção, beneficiamento, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de produtos orgânicos, quando solicitados pelos órgãos de fiscalização e inspeção, são obrigadas a prestar informações e esclarecimentos sobre os produtos e processos de produção, fornecer documentos e facilitar a colheita de amostras.

Art. 27 Os métodos oficiais de análise, compreendendo a colheita de amostras, as determinações analíticas, a interpretação dos resultados e os modelos de certificados oficiais de análise serão definidos em ato complementar do MAPA.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 28 São documentos de fiscalização:

I - o termo de inspeção;
II - o termo de intimação;
III - o termo de apreensão;
IV - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;
V - o auto de infração;
VI - o termo de colheita de amostras;
VII - a notificação de julgamento;
VIII - o termo de inutilização;
IX - o termo de liberação;
X - o termo de interdição;
XI - o termo de reaproveitamento;
XII - o termo aditivo;
XIII - o termo de revelia.

Parágrafo único: Os modelos, os elementos informativos dos formulários oficiais de que trata este artigo serão definidos em ato complementar do MAPA.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 29 A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por servidores públicos de nível superior, capacitados e autorizados pelo MAPA ou por órgão conveniado;

§ 1º Os inspetores ou agentes fiscalizadores deverão ter formação profissional compatível com a atividade desempenhada, conforme com as deliberações dos respectivos Conselhos Profissionais.

§ 2.° Os inspetores ou agentes fiscalizadores, quando em serviço, deverão apresentar as credenciais emitidas pelo setor competente do MAPA.

Art. 30 Compete ao chefe do serviço responsável pelo acompanhamento da produção orgânica da unidade descentralizada do MAPA, o julgamento dos processos decorrentes da apuração administrativa das infrações às disposições deste Regulamento.

SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES

Art. 31 As prerrogativas e as atribuições específicas dos inspetores e agentes fiscalizadores no exercício de suas funções são as seguintes:

I. Dispor de livre acesso aos meios de produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, comércio e certificação dos produtos abrangidos por este Regulamento;
II. Realizar auditorias técnicas em métodos e processos de produção e certificação;
III. Colher amostras necessárias e efetuar determinações microbiológicas, biológicas, físicas e químicas de matéria-prima, insumos, subprodutos, resíduos de produção, beneficiamento e transformação de produtos orgânicos assim como de solo, água, tecidos vegetais e animais e de produto acabado, lavrando o respectivo termo;
IV. Realizar inspeções rotineiras para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, verificando a adequação de processos de produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, comércio e certificação e lavrando os respectivos termos;
V. Verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, e da regularidade das relações de trabalho, notificando ao órgão competente quando for o caso;
VI. Verificar a procedência e condições de produtos, quando expostos à venda;
VII. Promover, na forma disciplinada neste Regulamento, a aplicação das penalidades decorrentes dos processos administrativos, nos termos do julgamento, bem como dar destinação à matéria-prima, insumos, produtos, subprodutos ou resíduos de produção, beneficiamento ou industrialização, lavrando o respectivo termo;
VIII. Proceder à apreensão de produto, insumo, matéria-prima, ou de qualquer substância, encontrados nos locais de produção, manipulação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;
IX. Acompanhar as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de produtos;
X. Examinar a embalagem e rotulagem de produtos;
XI. Lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;
XII. Solicitar, por Intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à instrução dos processos de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;
XIII. Proceder a outros mecanismos de verificação da qualidade orgânica que venham ser oficializados;
XIV. Solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 32 É proibida a produção, beneficiamento, manipulação, industrialização, processamento, embalagem, armazenamento, comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de produtos orgânicos, que não atendam às exigências definidas neste Regulamento e disposições complementares.

Art. 33 Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração de produtos orgânicos será proibido adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima, material de multiplicação animal ou vegetal, animais, insumos, alimentos para animais, medicamentos ou qualquer substância em desacordo com este Regulamento e legislação complementar, salvo exceções estabelecidas em atos complementares.

Art. 34 Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração de produtos orgânicos será proibido utilizar qualquer método ou processo de produção, processamento, manejo, reprodução, colheita, controle ou prevenção de pragas e enfermidades em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e legislação complementar, salvo exceções estabelecidas em atos complementares.

Art. 35 Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada e devidamente identificada para a exposição, oferta e comercialização de produtos orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção agropecuária.

Art. 36 Além do disposto nos artigos anteriores, também se constituem infrações a este Regulamento, por qualquer dos agentes especificados pelo artigo 32:

I. Veicular informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos ou não atualizá-las em tempo hábil;
II. Veicular qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação de produto que contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou qualquer indicação que possa induzir a erro ou equívoco quanto à origem, natureza, qualidade orgânica do produto ou atribuir características ou qualidades que não possua;
III. Instalar ou operar organismo de avaliação da conformidade orgânica sem prévio credenciamento junto ao MAPA ou em desacordo com as disposições legais definidas neste Regulamento e legislação complementar;
IV. Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em venda direta ao consumidor, nos termos do § 1.° do artigo 3.º da Lei 10.831/03, sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no MAPA;
V. Deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;
VI. Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
VII. Substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto, substância, rótulo, embalagem ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;
VIII. Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
IX. Expor à venda ou comercializar produto como orgânico, sem que tenha sido observado período de conversão estabelecido nos regulamentos vigentes.
X. Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas neste Regulamento e legislação complementar;
XI. Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro;
XII. Obter produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica;
XIII. Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica;
XIV. Não atender as características e requisitos básicos dos sistemas orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos e sociais, conforme dispositivos legais pertinentes à produção orgânica;
XV. Comercializar produto orgânico importado em desacordo com os regulamentos técnicos nacionais ou sem autorização de ingresso no País por parte de organismo de avaliação da conformidade credenciado no MAPA, quando não houver acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
XVI. Garantir a qualidade orgânica em produto ou processo de produção que não atenda os requisitos técnicos, ambientais, econômicos e sociais definidos neste Regulamento e legislação complementar;
XVII. Não manter ou não apresentar à autoridade competente, documentos, licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo de produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na unidade de produção, estabelecimento ou local de produção;
XVIII. Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos;

Art. 37 Constitui-se, ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.

SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO

Art. 38 Nos casos relacionados com adequação de processos de geração de produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.

Art. 39 A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida, respaldada pela devida fundamentação nas disposições legais vigentes, o prazo para seu cumprimento e, quando for o caso, o cronograma de execução.

Parágrafo único: O prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado pela autoridade julgadora, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

Art. 40 Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração.

SEÇÃO III
DA APREENSÃO

Art. 41 Caberá a apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância, aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares.

Art. 42 Proceder-se-á, ainda, a apreensão de produto, quando estiver sendo produzido, beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado, transportado, armazenado ou comercializado em desacordo com as normas previstas neste Regulamento e nos atos administrativos complementares.

Art. 43 Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.

Art. 44 O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente, até a conclusão da apuração administrativa da infração correspondente.

Parágrafo único: a critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o termo de Destinação de Matéria Prima, Produto ou Equipamento, devendo, conforme as circunstâncias ser lavrado novo termo de apreensão.

Art. 45 Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.

Art. 46 Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.

Art. 47 A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão, ao encargo de depositário, caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas devendo, neste caso, ser lavrado auto de infração.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES, SUA CLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 48 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às disposições definidas neste Regulamento e legislação complementar, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I. Advertência;
II. Multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III. Suspensão da comercialização do produto;
IV. Condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V. Inutilização do produto;
VI. Suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença;
VII. Cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

§ 1.º A apuração de infração, na jurisdição do MAPA, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da Administração Pública.

§ 2.º Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora do MAPA representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal após a conclusão do processo administrativo.

Art. 49 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

Art. 50 As infrações classificam-se em:

I. Leve;
II. Grave;
III. Gravíssima.

§ 1º Leve é aquela em que forem verificadas circunstâncias atenuantes.

§ 2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.

§3º Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.

§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

Art. 51 Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 52 Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 53 Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I. Quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II. Ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente;
III. Quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado

Art. 54 Consideram-se circunstâncias agravantes:

I. Ser o infrator reincidente;
II. Ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III. Ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;
IV. Ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V. Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VI. Os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste Regulamento;
VII. Ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
VIII. Ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
IX. Ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

Art. 55 A pena de advertência será aplicada ao infrator primário na infração de natureza leve, nos casos em que a inobservância regulamentar puder ser reparada e que o infrator não tiver agido com dolo e a infração não constituir fraude.

Art. 56 A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e obedecendo a seguinte gradação:

I. até 10 vezes o valor do lote de produção considerado, na infração de natureza leve, obedecendo ao mínimo de R$ 1.000,00;
II. de 10 até 100 vezes do lote de produção considerado, na infração de natureza grave, obedecendo ao mínimo de R$ 3.000,00;
III. de 100 até 1.000 vezes do lote de produção considerado, na infração de natureza, na infração de natureza gravíssima, obedecendo ao mínimo de R$ 10.000,00.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2.º Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

§ 3º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente a cinco vezes o valor da mercadoria desaparecida.

§ 4º Para efeito de aplicação da multa a que se refere esse artigo, será considerado o valor de mercado do produto apurado em notas fiscais de venda ou conforme levantamento efetuado em produtos similares no mercado.

Art. 57 A pena de suspensão da comercialização dos produtos será aplicada nos seguintes casos:

I. no caso de reincidência na inobservância do Regulamento;
II. no caso de irregularidade comprovada quanto ao processo de obtenção dos produtos ou da utilização de insumo, matéria-prima ou substância não autorizada pela legislação específica;
Art. 58 Ocorrerá a condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas,

I. nos casos de fraude no sistema de obtenção do produto;
II. no caso de descumprimento das disposições legais de rotulagem e identificação de produtos, que não puderem ser objeto de medidas corretivas;
III. no caso de matéria-prima, insumo ou substância em desacordo com a legislação vigente ter sido utilizada ou ter sido armazenada no local de produção.

Art. 59 Ocorrerá a inutilização do produto, de matéria-prima ou de rótulo nos seguintes casos:

I. adulteração, fraude e falsificação;
II. quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado;
III. quando o produto for considerado impróprio para consumo, apresentando risco para a saúde pública.

Art. 60 Ocorrerá a suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença quando:

I. O estabelecimento produtor estiver operando sem prévio cadastro no MAPA ou o organismo de avaliação da conformidade estiver operando sem credenciamento prévio;
II. Os meios de produção forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil;
III. Quando houver reincidência no descumprimento das disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A suspensão de registro terá duração de até dois anos.

Art. 61 Ocorrerá o cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença quando:

I. houver reincidência na pena de suspensão e o infrator não cumprir as exigências legais;
II. o organismo de avaliação da conformidade, a unidade de produção ou o estabelecimento produtor não cumprir os regulamentos técnicos da produção orgânica;
III. houver recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
IV. for verificada violação contumaz das disposições do presente Regulamento.
V. a unidade de produção ou o estabelecimento produtor não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da legislação pertinente.

SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 62 A responsabilidade administrativa, civil e penal, decorrente da prática de infrações previstas neste Regulamento, recairá isolada ou cumulativamente, sobre:

I. O produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II. O técnico que, investido da responsabilidade técnica por produtos ou processos de produção, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, caso que a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional;
III. Todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV. O transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência;
V. O organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no processo de controle ou conivência com o infrator;
VI. A organização social onde estiver inserido o produtor familiar, quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.
Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador, embalador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e inviolado.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos fixados neste Regulamento e legislação complementar.

§ 1.º A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições de que trata o caput deste artigo é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

§ 2.º Lavrado o auto de infração, a primeira via será protocolizada na unidade descentralizada do MAPA da unidade da federação onde se deu a infração, para a sua devida autuação.

SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 64 O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos em legislação complementar, assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo autuado ou seu representante legal.

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao infrator.

§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

SEÇÃO III
DA DEFESA E DA REVELIA

Art. 65 A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.

Art. 66 Decorrido o prazo sem que haja a apresentação da defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pela autoridade competente para efetuar o julgamento.

SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 67 Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída sua instrução, a autoridade competente de jurisdição da ocorrência da infração, terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Art. 68 Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.

Art. 69 Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício, ao autuado.

Art. 70 O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será encaminhado de oficio ao órgão central de inspeção e fiscalização da produção orgânica, para apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.

SEÇÃO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 71 Da decisão de primeira instância caberá recurso para o órgão central de inspeção e fiscalização da produção orgânica, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 72 O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior no prazo de trinta dias, devidamente informado.

§ 1º Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo está sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.

§ 2º A decisão do recurso será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do mesmo pela autoridade julgadora de segunda instância, sob pena de responsabilidade, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

SEÇÃO VI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO

Art. 73 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.

Art. 74 Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 75 As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelas autoridades competentes da União, dos Municípios, dos Estados ou do Distrito Federal conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.

Art. 76 As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas, mediante as seguintes medidas, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro correspondente:

I. A advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;
II. A multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;
III. A suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV. A condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;
V. A inutilização do produto através da lavratura do respectivo termo;
VI. A suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;
VII. O cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato aos demais agentes da rede de produção orgânica;
VIII. Cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;

§ 1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

§ 2.º A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material obedecerá às disposições do órgão competente devendo ser acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para a sua execução, ficando os custos e os meios de execução a cargo do infrator.

§ 3.º O não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.

Art. 77 A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União, e a conseqüente execução fiscal.

Art. 78 Os recursos provenientes da aplicação de multas serão revertidos integralmente para as despesas de custeio das atividades de fiscalização e inspeção de que trata este Regulamento e a capacitação dos agentes fiscalizadores e inspetores.

Art. 79 Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da autoridade julgadora.

TÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA PRODUÇÃO

SEÇÃO I
DA CONVERSÃO

Art. 80 Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.

§ 1º O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade, considerando a situação ecológica e social atual.

§ 2º A transição para o manejo orgânico deverá ser planejada, sendo obrigatória a apresentação de plano de manejo.

SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO PARALELA

Art. 81 É permitida a produção paralela nas unidades de produção e estabelecimentos onde haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos.

§ 1º Nas áreas e estabelecimentos em que ocorra a produção paralela os produtos orgânicos deverão estar claramente separados dos produtos não orgânicos e será requerida uma descrição do processo de produção, do processamento e do armazenamento;

§ 2º No caso de uma unidade processadora de produtos orgânicos e não orgânicos, o processamento dos produtos orgânicos deve ser realizado de forma totalmente isolada dos produtos não orgânicos no espaço ou no tempo;

§ 3º Todas as unidades de produção e estabelecimentos de produção, orgânica e não orgânica, serão objeto de controle por parte do organismo de avaliação da conformidade ou da organização de controle social a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta.

Art. 82 Nas unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com a geração de produtos orgânicos que apresentem produção paralela, a matéria-prima, insumos, medicamentos e substâncias utilizadas na produção não orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso controle em local isolado e apropriado.

SEÇÃO III
DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS DE PRODUÇÃO

Art. 83 Caberá ao MAPA, de forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de regulamentos técnicos para a obtenção do produto orgânico.

§ 1º A regulamentação a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo sustentável, processamento, envase, rotulagem, transporte, armazenamento e comercialização.

§ 2º A regulamentação para produtos do extrativismo sustentável orgânico se aplicará somente para os que tiverem por objetivo a identificação como produto orgânico.

§ 3º A regulamentação referente ao processamento deverá ser feita em Ato conjunto com o Ministério da Saúde.

§ 4º A regulamentação referente ao extrativismo sustentável orgânico deverá ser feita em Ato conjunto com o Ministério do Meio Ambiente.

§ 5º O processo de regulamentação deverá contemplar a participação das CPOrgs-UF e CNPOrg.

SEÇÃO IV
DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 84 Caberá ao MAPA, de forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de manual das boas práticas de produção orgânica.

Parágrafo único: O manual das boas práticas de produção orgânica orienta a melhoria contínua dos sistemas orgânicos de produção por meio da adoção progressiva de boas práticas de manejo, sempre que forem verificadas as condições necessárias para tanto.

CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO

SEÇÃO I
DO MERCADO INTERNO

Art. 85 Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender o disposto neste decreto e nos regulamentos complementares.

SEÇÃO II
DA EXPORTAÇÃO

Art. 86 Nos casos de produtos destinados à exportação, em que o atendimento de exigências do país importador implique na utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação brasileira, o produtor que o fizer perderá o direito à certificação orgânica para o mercado interno.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput do artigo, o produto não poderá receber a marca do sistema brasileiro de avaliação da conformidade orgânica.

SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO

Art. 87 Só poderão ser comercializados no país, os produtos orgânicos importados que estejam em acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica.

Art. 88 A entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será autorizada se a certificação do produto for realizada por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao MAPA ou se o país de origem já possuir um acordo de equivalência ou um acordo de reconhecimento mútuo de seu sistema de certificação com o brasileiro.

CAPÍTULO III
DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE

SEÇÃO I
DA ROTULAGEM

Art. 89 Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para o produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter a marca desse sistema.

§ 1.º O MAPA deverá estabelecer, em regulamento próprio, os aspectos relativos à rotulagem de produtos orgânicos incluindo a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e sua forma de utilização.

§ 2.º A identificação dos produtos inseridos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica deverá ser realizada exclusivamente pela marca prevista no caput deste artigo, excetuado o previsto no parágrafo 3.º;

§ 3.º É facultado o uso da marca do organismo de avaliação da conformidade do produto, em associação com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Art. 90 Produtos, não certificados, comercializados diretamente aos consumidores não poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Parágrafo único: no ponto de comercialização ou no rótulo desses produtos, poderá constar a expressão: "Produto orgânico não sujeito à certificação nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003".

SEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO NA VENDA DIRETA

Art. 91 O MAPA deverá estabelecer em regulamento próprio as regras para a identificação dos produtores orgânicos que comercializam diretamente aos consumidores nos termos do Art 12.

Parágrafo Único. O regulamento deverá contemplar a emissão de comprovante de cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.

SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 92 É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras ou qualquer outro modo de informação ou comunicação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da garantia da qualidade orgânica dos produtos.

CAPÍTULO IV
DOS INSUMOS

Art. 93 Os insumos aprovados para uso na agricultura orgânica deverão ter seu registro priorizado e simplificado.

§ 1º. O MAPA deverá regulamentar esta questão e ajustar, no que for necessário, os regulamentos existentes para os diferentes tipos de insumos agropecuários.

§ 2º. No caso de insumos em que o registro envolva a participação de outros órgãos, estes deverão considerar os mesmos princípios de priorização e simplificação.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94 Para a execução deste Regulamento, o MAPA poderá, em atos complementares, fixar:
I. as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção, circulação, armazenamento, comercialização;
c) na análise laboratorial;
II. a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material.

Art. 95 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo MAPA.

Art. 96 Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão um prazo de dois anos para se adequarem a este Regulamento, excetuados os pontos estabelecidos anteriormente por regulamentação oficial.

§ 1.º Para os produtos inseridos no do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, o uso da marca será proibido até completar o décimo segundo mês da publicação deste Decreto, sendo permitido seu uso do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês para os produtos certificados através de organismos de avaliação da conformidade credenciados.
§ 2.º A regulamentação complementar poderá estabelecer prazos maiores para situações específicas.

Art. 97 A elaboração das instruções normativas complementares deverá ser coordenada pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica do MAPA, envolvendo as CPOrgs-UF.

§ 1.º Antes da aprovação dos textos finais, os mesmos deverão ser submetidos à consulta pública por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º O MAPA, MDA e MMA deverão apoiar a construção de um sistema participativo de avaliação da conformidade orgânica.


Categoria: Legislação

Contato / informações

Engº Agrº José Augusto Maiorano

maiorano@cati.sp.gov.br

EDR - Campinas