Com o objetivo de facilitar o processo de adequação ambiental dos produtores rurais paulistas, são passíveis de dispensa de licença ambiental os empreendimentos agropecuários de baixo potencial poluidor, mediante a emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (DCAA).
Segundo a Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC n.º 01, de 27/12/2011, as atividades listadas a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de dispensa de licença ambiental:
I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura, desde que estas não sejam de subsistência;
III - Apicultura em geral;
IV - Reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente;
V - Projetos de irrigação;
VI - Implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa;
VII - Atividade aquícola nos termos do Decreto nº 62.243, de 01 de Novembro de 2016, que dispõe sobre as regras e procedimentos para o licenciamento ambiental da aquicultura, no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas (caso a data de emissão da Declaração for anterior a 27-06-2014, são considerados os termos do Decreto 58.544, de 13-11-2012). Nota, a emissão de declaração para a atividade aquícola deve ser feita por outro formulário;
VIII - Bovinocultura de corte em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 5.000 indivíduos, nos termos do Decreto Estadual 63.296, de 21 de março de 2018;
IX - Avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos, nos termos do Decreto Estadual 63.296, de 21 de março de 2018;
X - Suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 matrizes, nos termos do Decreto Estadual 63.296, de 21 de março de 2018.
Desde que:
a) atendam à legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000);
b) atendam à legislação pertinente ao uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002);
c) adotem boas práticas de produção agropecuária;
d) não impliquem intervenção em áreas de preservação permanente, nem supressão de vegetação nativa;
e) não ultrapassem 1.000ha caso constituam ampliações de atividades já existentes na propriedade;
f) não ultrapassem 1.000ha caso constituam novos empreendimentos agropecuários;
g) no caso de aquicultura verificar em: https://www.cati.sp.gov.br/portal/produtos-e-servicos/servicos/dcaaq-declaracao-de-conformidade-da-atividade-de-aquicultura-
h) para as atividade de bovinocultura de corte em confinamento, avicultura e suinocultura atenda ao Decreto n.º 63.296, de 21 de março de 2018 e a Resolução SAA - 23, de 27-4-2018.
IMPORTANTE!
As ampliações de plantio ou atividades pecuárias devem ser objeto de licenciamento pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB quando a área de ampliação for superior a 1.000 (mil) hectares.
As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo artigo 1.º da Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC n.º 01, de 27/12/2011, ou pelo § 5.º do Artigo 1.º do Decreto nº 63.296, de 21 de março de 2018, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Para mais informações, acesse o site http://www.cetesb.sp.gov.br.
Procedimento
Atendendo a todos os requisitos acima, o produtor poderá procurar a Casa da Agricultura do município onde está localizada a propriedade, ou a Regional responsável (lista de endereços), em posse dos documentos a seguir:
- CPF do declarante;
- CPF do proprietário do imóvel - se este não for o declarante (cópia simples);
- Inscrição do Produtor no CNPJ Rural.
- Contrato de arrendamento, comodato ou equivalente, se o declarante não for o proprietário do imóvel (original ou cópia autenticada);
- Número do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade;
- O técnico irá imprimir a Declaração em 4 vias.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas na Casa da Agricultura mais próxima, porém a emissão do documento será realizada pelo técnico responsável pela Casa da Agricultura do município onde está localizada a propriedade.
Para agilizar a obtenção da DCAA, o produtor rural deve preencher a declaração abaixo:
Depois, se dirigir à Casa de Agricultura com os documentos listados acima.
LEIS E NORMAS DE REFERÊNCIA
- Resolução SMA – 74 (27/12/2011) – Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental para as atividades que especifica.
- Resolução SIMA Nº 108, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Resolução SMA n° 74, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental para as atividades que especifica.
LEIS E NORMAS SUPLEMENTARES
- Lei Federal nº7.802 de 11 de julho de 1989 e respectivas alterações – Lei dos Agrotóxicos.
- Decreto Federal nº4.074 de 04 de janeiro de 2002 – Regulamenta a Lei Federal nº7.802 de 11/07/1989.
- Lei Estadual nº6.171 de 04de julho de 1988 – Lei do Uso e Conservação do Solo.
- Decreto Estadual nº41.719 de 16 de abril de 1997 – Regulamenta a Lei Estadual nº6.171 de 04/07/1988.
- Lei Estadual nº9.034 de 27 de dezembro de 1994 – Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
- Resolução CONAMA 001 (23/01/1986) e respectiva alteração.
- Resolução CONAMA 237 (19/12/1997).
- Resolução CONAMA 413 (26/06/2009).
- DECRETO nº 60.766, de 29 de agosto de 2014 - altera o decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014 ;
- DECRETO nº 63.296, de 21 de março de 2018 - Atividade de Bovinocultura, Avicultura e Suinocultura ;