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O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º, do artigo 5°, do Decreto 62.243, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca (http://www.pesca.sp.gov.br), da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença. A ampliação de empreendimento referido que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II, Art. 20, inciso III, define águas da União como: "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais."
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